Fórum Justiça solicita informações sobre a atuação das forças de segurança pública durante a Copa em Fortaleza

forum_justicaExmo. Sr. SERVILHO SILVA DE PAIVA
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS-CE)

Exmo. Sr. CORONEL WERISLEIK PONTES MATIAS
Comandante Geral
Polícia Militar do Estado do Ceará

O FÓRUM JUSTIÇA, espaço aberto a movimentos sociais, organizações da sociedade civil, setores acadêmicos, estudantes, agentes estatais e todas e todos interessados em discutir a justiça como serviço público e, nesse sentido, a importância de se construir uma política judicial integradora para o sistema de justiça, que compreenda ações voltadas para o reconhecimento de identidades e a redistribuição de riquezas, com participação popular, vem, respeitosamente à presença de V. Exas., com amparo nos artigos 5º, XXXII, 37 da Constituição Federal e nos termos da Lei 12.527/1, solicitar desta Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Ceará (SSPDS-CE) e do Comando da Polícia Militar do Ceará, as informações sobre a atuação das forças de segurança pública nos períodos dos jogos da Copa do Mundo FIFA em junho e julho de 2014 sediados em Fortaleza, nos casos abaixo referidos:

I. As Áreas de Restrição Comercial ou Zonas de Exclusão, embora constem na Lei Federal nº 12.663/2012 (art. 11) como zonas de exclusão comercial, onde vigoram proibições exclusivamente visando à proteção de marcas da FIFA e de seus patrocinadores[1], foi utilizada também para restringir o acesso de pessoas ao entorno de estágios de futebol em algumas cidades que sediaram a Copa das Confederações em 2013. Relativamente às Áreas de Restrição Comercial, ou seja, área estabelecida pela autoridade competente observando o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros)[2] no entorno ao estádio “Arena Castelão”, localizado no Bairro Castelão, solicitamos as seguintes informações:

a) Haverá algum tipo de restrição de acesso à população em geral nesta área?

b) Em caso de ocorrência de manifestações, passeatas ou demonstrações neste raio máximo de 2km dos locais das competições, qual será o protocolo de atuação das forças de segurança pública em relação a tais situações?

c) No caso de haver vendedores ambulantes[3] comercializando produtos diversos dos patrocinadores da FIFA no perímetro da área de restrição comercial, qual será o protocolo de atuação das forças de segurança pública?

II. Em junho de 2013 ocorreram massivas manifestações nas ruas do país, sendo que uma das reivindicações que se pôde observar foi uma insatisfação com relação à Copa da FIFA e aos gastos excessivos para construção de estádios em detrimento de investimentos em saúde e educação. Existe a hipótese que tais eventos se repitam durante a Copa do Mundo de 2014.   Acerca da atuação da Segurança Pública em caso de mobilizações sociais, solicitamos as seguintes informações:

a) Considerando que garantir a liberdade de expressão e manifestação, direitos constitucionalmente protegidos, inclusive salientado na própria da Lei Federal n. 12.663/2012 (art. 28, §1°)[4], também é dever da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e das polícias estaduais, solicitamos o protocolo de ação durante o período da Copa do Mundo a fim de permitir o exercício deste direito constitucional;

b) Caso haja, durante possíveis demonstrações e manifestações, ocorrência de danos patrimoniais a estabelecimentos comerciais ou financeiros, por exemplo, qual será o protocolo de atuação da polícia nestes casos?

c) Mesmo sem previsão de lei federal que tipifique algumas condutas como criminosas, qual será o protocolo da força de segurança estadual nos casos de:

  • Manifestantes utilizarem máscaras durante os protestos;
  • Estar algum manifestante no porte de produtos como vinagre, detergente, água sanitária ou bolas de gude.

III. Considerando que durante um megaevento as forças de segurança têm uma atuação excepcional, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, na cidade de Fortaleza, solicitamos informação sobre:

a) o contingente de policiais que serão destacados para trabalhar durante a Copa do Mundo e nos dias dos jogos que ocorrerão na cidade de Fortaleza;

b) se houver, indicar os armamentos que foram ou serão adquiridos somente para utilização durante a Copa do Mundo e qual a quantidade;

c) indicar o protocolo de utilização, pelas forças de segurança pública, de armas menos letais tais como balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e sprays de pimenta.

d) indicar se existe um fluxo de comunicação acerca dos canais de denúncia de forma a democratizar o acesso da população interessada em relatar situações de possíveis abusos de autoridade, para serem investigados;

IV. Considerando a possibilidade aventada nos meios de comunicação e por parte dos representantes do Poder Público acerca da presença das Forças Armadas ou Forças da Segurança Nacional na segurança do evento, solicitamos informação sobre:

a) se há planejamento para que as Forças Armadas ou da Segurança Nacional componham as forças de segurança para os Jogos da Copa do Mundo 2014 em Fortaleza, seja de forma permanente ou como força auxiliar;

b) no caso de atuarem de forma subsidiária apenas em situações específicas, quais seriam os casos nos quais as mesmas seriam acionadas?

c) durante suas possíveis intervenções, qual seria o protocolo de utilização de armamento letal e menos letal por parte das Forças Armadas ou da Segurança Nacional?

V. Considerando os relatos em relação às detenções ocorridas durante os protestos do ano passado e sua possível ocorrência ao longo da Copa do Mundo:

a) no caso de detenção de um grande número de pessoas, de que forma seria realizada e distribuída a condução às delegacias e se esta informação será previamente fornecida ou indicada no momento da detenção, em especial se será evitada ou proibida à condução para delegacias distantes do local da ocorrência;

b) se será garantido que o agente policial que teria presenciado o flagrante, esteja presente no momento da condução e oitiva do cidadão ou cidadã detido(a);

c) qual será o procedimento de revista dos detidos e detidas na sede policial;

d) como será a identificação do agente policial a atuar nas possíveis manifestações;

e) se há um protocolo de atuação diferenciado em relação aos profissionais da imprensa, com especial atenção para aqueles que não compõem meios tradicionais de comunicação.

VI. Considerando a Resolução Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2013 (que segue em anexo), do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quais as orientações/recomendações quanto à atuação da Polícia Militar estadual? A referida Secretaria tem conhecimento desta resolução? Quais os procedimentos realizados para sua efetivação no tocante à operacionalidade da atuação das forças de segurança?

VII. Considerando o documento oficial (que segue em anexo) expedido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA), órgão deliberativo e consultivo quanto à proposição e implementação de políticas afeitas a este público, acerca da participação de crianças e adolescentes em manifestações públicas no Brasil, qual a orientação/recomendação dada às polícias judiciárias quanto à garantia deste direito e a fiscalização de possíveis excessos realizados por agentes da força de segurança ostensiva.

Por fim, solicita-se a resposta do presente Ofício dentro da maior brevidade possível, igualmente em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Respeitosamente,

Sandra Moura de Sá
Presidente da ADPEC

Aurilene Vidal
Coordenadora Estadual das Pastorais Sociais

Articulação da RENAP

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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

DOU de 19/06/2013 (nº 116, Seção 1, pág. 2)

Dispõe sobre recomendações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 218ª reunião ordinária;

considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, IX, XVI, assegura os direitos humanos de reunião e de livre manifestação do pensamento a todas as pessoas pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

considerando que a execução de mandados judiciais devem se respaldar nos ditames do Estado Democrático de Direito e no resguardo da integridade física de todas as pessoas;

considerando o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 594, de 6 de julho de 1992, especificamente em seus Arts. 6º, 7º e 19, e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;

considerando o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;

considerando o disposto na Portaria Interministerial SDH/MJ nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública;

considerando a Resolução nº 8, de 20 de dezembro de 2012 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

considerando o disposto no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, editado pelo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, recomenda:

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

Paragrafo único – A atuação do Poder Público deverá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia, bem como deve estar em consonância com o contido nesta Resolução.

Art. 2º – Nas manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos.

Art. 3º – Não devem ser utilizadas armas de fogo em manifestações e eventos públicos, nem na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

Art. 4º – O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas

§ 1º – Para os fins desta Resolução, armas de baixa letalidade são entendidas como as projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões corporais permanentes.

§ 2º – Não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosos.

Art. 5º – As atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação são essenciais para o efetivo respeito ao direito humano à liberdade de expressão, no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na cobertura da execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

Parágrafo único – Os repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação devem gozar de especial proteção no exercício de sua profissão, sendo vedado qualquer óbice à sua atuação, em especial mediante uso da força.

Art. 6º – Os responsáveis pela atuação dos agentes do poder público deverão equipá-los com meios que permitam o exercício de sua legítima defesa, a fim de se garantir sua integridade física e reduzir a necessidade do emprego de armas de qualquer espécie.

Art. 7º – O Poder Público da União e de todas as unidades da federação deverá assegurar a formação continuada de seus agentes, voltada à a proteção de direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos.

Art. 8º – O Poder Público federal deverá priorizar a elaboração, tramitação e análise de normas que versem sobre o uso da força e, em especial, sobre a utilização de armas de baixa letalidade, considerando os princípios de direitos humanos.

Art. 9º – O CDDPH oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor.

Paragrafo único – O CDDPH instalará Grupo de Trabalho sobre Regulamentação de Uso da Força e de Armas de Baixa Letalidade com atribuição específica para aprofundar ações de estudo e monitoramento relacionados ao objeto desta Resolução.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

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NOTA PÚBLICA sobre a participação de crianças e adolescentes em manifestações públicas no Brasil

06/11/2013

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da  criança  e  do  adolescente  no  Brasil,  na  forma  da  Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988, criado pela Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e instituído pela Lei Federal n? 8.242/90, em relação à participação de crianças e adolescentes em manifestações públicas no Brasil, vem nortear o Sistema de Garantia de Direitos com a presente Nota Pública, nos seguintes termos:

Considerando, que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em peculiar processo de desenvolvimento;

Considerando a adoção da Doutrina da Proteção Integral pelo Estado Brasileiro, no conjunto normativo relacionado aos direitos das crianças e adolescentes;

Considerando os termos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989, no que tange ao direito à participação de crianças e adolescentes;

Considerando que o mesmo documento no seu artigo 37, b, assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, configurando este um direito fundamental das crianças e adolescentes;

Considerando o que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, quanto aos os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, dentre os quais se destaca a liberdade de expressão, tratou especificamente sobre os direitos da infância e da adolescência, optou por reafirmar o direito à liberdade destas crianças e adolescentes, impedindo desta forma qualquer exercício hermenêutico que privilegie a sua relativização;

Considerando o que trata a Carta Política Constitucional no seu artigo 227, quanto aos direitos da criança, do adolescente e do jovem e, novamente, notadamente quanto ao direito à liberdade e a livre expressão;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, no art.

3º, estabeleceu que “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;

Considerando que o Estatuto da Criança e o Adolescente, no art. 15 e seguintes versam sobre a efetivação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direito pelo novo ordenamento jurídico brasileiro;

Considerando que a mencionada Lei n.º 8.069/90, no seu art. 16, estabeleceu que o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.”

Considerando que as ações e manifestações públicas nas ruas representam a oportunidade pedagógica de todos os espaços formais e representativos da democracia  participativa  serem  revisitados  em  suas  estruturas e  funcionalidade, entre eles os Conselhos de Direitos.

Considerando que as manifestações plurais e multi-ideológicas nas ruas apontam pautas diversas, tendo como foco a manifestação das subjetividades de insatisfação e o desejo de mudança.

Considerando que as manifestações das ruas e em espaço públicos, à luz da democracia moderna brasileira, são legítimas para construção de uma plataforma de reivindicação visando à efetivação de políticas públicas existentes e futuras voltada para o interesse republicano da sociedade, fortalecendo também a implementação de políticas públicas integrais voltadas para a infância, adolescência, suas famílias e a comunidade, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que os Conselhos de Direitos são espaços que devem ser potencializados como resposta a necessidade de participação da população na gestão republicana da coisa pública.

Considerando a necessidade do Poder Público em oportunizar permanentemente o diálogo com a sociedade, especialmente com as pautas apresentadas nas manifestações, inclusive através das mídias sociais;

Considerando os limites da ordem legal e institucional quanto a necessidade das manifestações públicas serem pacificas, sem violência e voltadas para reafirmação da democracia;

Considerando que a participação de crianças e adolescentes nestas manifestações constitui um capítulo próprio que necessita ser integrado às pautas reivindicatórias como demandadores de ações e objetivos.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA recomenda à sociedade brasileira e aos poderes constituídos do Estado brasileiro, em todas as instâncias, a adoção das seguintes medidas visando assegurar a garantia do direito à liberdade, à livre expressão da população infanto-juvenil nas manifestações públicas:

1.         Sejam  observados  e respeitados  os  preceitos  legais  da  Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção dos Direitos da Criança  da  ONU  e  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  Lei  n.º

8.069/90;

2.         Sejam  observados  e  respeitados  os  princípios  da  Política  Nacional  dos Direitos Humanos de Criança e Adolescente, bem como o Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação  de  crianças  e   adolescentes  nos  espaços  de   discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes.

3.         Nas situações de eventual responsabilização dos adolescentes por possível excesso no direito de participação, sejam observados os parâmetros consolidados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os Artigos constantes do Título III da referida Lei que dispõem sobre “a Prática de Ato Infracional”, bem como o disposto na Lei nº 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, afastando-se qualquer hipótese de penalização da infância e juventude, com aplicação de normas criminalizadoras, baseadas em períodos ditatoriais que fizeram parte da história do Brasil.

4.         Sejam abertos canais de diálogo permanente  por parte das autoridades públicas com o segmento infanto-juvenil organizado nas manifestações públicas, potencializando os conselhos de direitos, em todas as instâncias como foro de encontro e resolução das pautas reivindicativas;

5.         Seja instituído, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho de Segurança Pública, onde houver, à luz do Sistema de Garantia de Direitos, um protocolo de intervenção voltado para a participação da população infanto-juvenil nas manifestações públicas, assegurando a não intervenção militarizada e policial que acabam por gerar um processo de criminalização da juventude.

Brasília, 05 de novembro de 2013.

MARIA IZABEL DA SILVA

Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente                                       


[1] Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

[2]Art. 11. § 1º Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.

[3]Art. 11. § 2º A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

[4]Lei n. 12.663/2012 (Art. 28) § 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Rodrigo de Medeiros Silva.

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