O protesto acontecerá hoje, a partir das 18h, com saída do Largo da Batata.
O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido. O Tribunal de Justiça negou todos os nossos pedidos.
Negou o fim do cordão de isolamento;
Negou o fim da tática Kettling;
Negou o fim das ações policiais preventivas contra manifestantes;
Negou o fim das prisões para averiguação;
Negou o respeito às prerrogativas dos advogados;
E negou a liberdade de imprensa, que permite os jornalistas acompanharem e relatarem as detenções.
Em suma, lamentamos profundamente que o Judiciário tenha chancelado as práticas anti-democráticas e inconstitucionais que vem sendo amplificadas desde junho de 2013.
Esta não só é uma derrota dos Advogados Ativistas. É mais um capítulo obscuro diante da nossa construção democrática.
No entanto, isso não impede que os nossos pedidos não sejam respeitados pelo Poder Executivo e suas forças policiais, uma vez que a Constituição (ainda) é o norte da Democracia desse país.
Segue na íntegra o despacho do Tribunal:
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por grupo de advogados em face Governador do Estado de São Paulo e outros, visando a obtenção de comando judicial para que, em manifestação popular a ser realizada hoje nesta urbe, a Polícia Militar: se abstenha de formar cordões de isolamento; limite-se a acompanhar a manifestação a uma distância de cem metros; não utilize a tática denominada “panela de hamburgo”; não atue preventivamente contra os manifestantes; não realize prisões para averiguação; não impeça jornalistas e advogados presentes de atuarem com liberdade. Pois bem. Não se vislumbra, de pronto, violação ao direito constitucional de reunião. A tanto não se equipara a adoção, pelas Autoridades Públicas competentes, de medidas destinadas a assegurar que determinada reunião seja pacífica, ordeira e não cause transtornos para a coletividade. Mesmo porque, os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição Federal não podem ser utilizados como escudo protetivo para a prática de atividades nocivas para a sociedade, tampouco como argumento para afastar a atuação estatal, pena de rompimento das bases de sustentação do Estado Democrático de Direito. Vale dizer, então, que a atuação policial preventiva, com vistas à manutenção da ordem pública, é legítima, e não pode ser afastada, sem prejuízo de rigorosa apuração e punição de eventuais abusos, se acaso constatados. Por conta disso, a liminar postulada fica indeferida. Processe-se, como de direito, cuidando-se da requisição das informações de estilo, e também da intimação de eventuais litisconsortes. Com a juntada dos informes, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando conclusos oportunamente. Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de março de 2014 (13h30).
ROBERTO MORTARI
Relator
Link do Mandado de Segurança.
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Ximena Morales Leiva,