SP -Tribunal de Justiça nega pedido de liminar em mandado de segurança para proibir “tropa de braço” da PM em ato hoje

cópia do mandado de segurança divulgado na página do grupo Advogados Ativistas no Facebook
cópia do mandado de segurança divulgado na página do grupo Advogados Ativistas no Facebook

O protesto acontecerá hoje, a partir das 18h, com saída do Largo da Batata.

Por Advogados Ativistas

O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido. O Tribunal de Justiça negou todos os nossos pedidos.

Negou o fim do cordão de isolamento;

Negou o fim da tática Kettling;

Negou o fim das ações policiais preventivas contra manifestantes;

Negou o fim das prisões para averiguação;

Negou o respeito às prerrogativas dos advogados;

E negou a liberdade de imprensa, que permite os jornalistas acompanharem e relatarem as detenções.

Em suma, lamentamos profundamente que o Judiciário tenha chancelado as práticas anti-democráticas e inconstitucionais que vem sendo amplificadas desde junho de 2013. 

Esta não só é uma derrota dos Advogados Ativistas. É mais um capítulo obscuro diante da nossa construção democrática.

No entanto, isso não impede que os nossos pedidos não sejam respeitados pelo Poder Executivo e suas forças policiais, uma vez que a Constituição (ainda) é o norte da Democracia desse país.

Segue na íntegra o despacho do Tribunal:

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por grupo de advogados em face Governador do Estado de São Paulo e outros, visando a obtenção de comando judicial para que, em manifestação popular a ser realizada hoje nesta urbe, a Polícia Militar: se abstenha de formar cordões de isolamento; limite-se a acompanhar a manifestação a uma distância de cem metros; não utilize a tática denominada “panela de hamburgo”; não atue preventivamente contra os manifestantes; não realize prisões para averiguação; não impeça jornalistas e advogados presentes de atuarem com liberdade. Pois bem. Não se vislumbra, de pronto, violação ao direito constitucional de reunião. A tanto não se equipara a adoção, pelas Autoridades Públicas competentes, de medidas destinadas a assegurar que determinada reunião seja pacífica, ordeira e não cause transtornos para a coletividade. Mesmo porque, os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição Federal não podem ser utilizados como escudo protetivo para a prática de atividades nocivas para a sociedade, tampouco como argumento para afastar a atuação estatal, pena de rompimento das bases de sustentação do Estado Democrático de Direito. Vale dizer, então, que a atuação policial preventiva, com vistas à manutenção da ordem pública, é legítima, e não pode ser afastada, sem prejuízo de rigorosa apuração e punição de eventuais abusos, se acaso constatados. Por conta disso, a liminar postulada fica indeferida. Processe-se, como de direito, cuidando-se da requisição das informações de estilo, e também da intimação de eventuais litisconsortes. Com a juntada dos informes, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando conclusos oportunamente. Intime-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de março de 2014 (13h30).

ROBERTO MORTARI

Relator

Link do Mandado de Segurança.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Ximena Morales Leiva,

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