O que parecia um avanço se transformou em um retrocesso: Projeto que proíbe uso de amianto vai a Plenário em 2º turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais

O deputado Jayro Lessa (ao centro) foi o relator do projeto de lei (Foto: Lia Priscila)
O deputado Jayro Lessa (ao centro) foi o relator do projeto de lei (Foto: Lia Priscila)

Produtores terão prazo de até oito anos para se adaptar à nova lei que bane produto, considerado como carcinogênico.

ALMG

Projeto de Lei (PL) 1.259/11, que proíbe o amianto no Estado, produto considerado carcinogênico, recebeu, nesta quarta-feira (7/8/13), parecer favorável de 2º turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator do projeto, deputado Jayro Lessa (DEM), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto é de autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB) e segue agora para Plenário em 2º turno.

O substitutivo nº 1 alterou a data de vigência de alguns dispositivos da futura lei, com vistas a conceder um prazo maior para que os fabricantes, atacadistas e varejistas possam enfrentar o banimento do uso do amianto. De acordo com o parecer lido pelo relator, foi oferecido maior prazo de transição aos consumidores, produtores e distribuidores de produtos que contêm amianto. Assim, ao mesmo tempo em que se deve desestimular e proibir o uso do amianto, é necessário, segundo o parecer, oferecer tempo maior para que ocorra a transição. A proposição inicial estabelecia um prazo de 90 dias, para os casos de importação e transporte de amianto. Agora, com a nova redação, esse prazo foi ampliado para oito anos.

O amianto, também conhecido como asbesto, é o nome genérico de uma família de minérios encontrados na natureza e muito utilizados pelo setor industrial no último século. A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Esse minério é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde (OMS) como carcinogênico para os humanos, em qualquer estado de produção, transformação e uso.

Além disso, foi incluído no texto artigo que prevê o controle dos substitutos do amianto, uma vez que não há estudos que garantam que as fibras alternativas não ocasionam perigo aos seres humanos depois de inaladas. Dessa forma, os substitutos do amianto, quando introduzidos no mercado, deverão estar sujeitos a normas rígidas de controle, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove, por pesquisas, que não são prejudiciais à saúde humana.

Até que haja a substituição definitiva dos produtos que contêm amianto, o PL 1.259/11 estabelece que as empresas fabricantes devem realizar medições de concentração de poeira de amianto nos locais de fabricação; divulgar aos trabalhadores normas de segurança relacionadas à sua utilização segura e responsável; realizar campanhas semestrais de qualificação e divulgação sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos à base de amianto; e não permitir o trabalho de fabricação de produtos em locais onde as medições acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3.

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