Amianto está na pauta de julgamento do STF da próxima quarta-feira, 31/10

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:   MEIO AMBIENTE  
SUB-TEMA:   EXPLORAÇÃO DE AMIANTO CRISOTILA (ASBESTO BRANCO)

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  31/10/2012

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.

    2. Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os arts. 1º, III e IV; 170, caput e VI; 196 e 225 da Constituição Federal, “no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente.” Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.

    3. O então Ministro Relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.

    4. A Presidência da República prestou informações, manifestando-se no sentido da constitucionalidade da norma impugnada.

    5. Manifestaram-se, com amici curiae, pela procedência do pedido a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento–ABIFibro; Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA; Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe-SINDIPETRO AL/SE; e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Em sentido contrário, ou seja, pela improcedência do pedido estão a Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados-ABICLOR; Estado de Goiás; Instituto Brasileiro do Crisotila-IBC; e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI.

  2. Tese
    ORDEM SOCIAL. MEIO AMBIENTE. EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO ASBESTO/AMIANTO DA VARIEDADE CRISOTILA (ASBESTO BRANCO). LEI Nº 9.055/1995, ARTIGO 2º. CF/88, ARTIGOS 1º, III E IV; 170, CAPUT E VI; 196 E 225.

    Saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais indicados.

  3. Parecer da PGR
    Pela procedência do pedido.
  4. Parecer da AGU
    Pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela sua improcedência.
  5. Informações
    Processo incluído na pauta de julgamento publicado no DJE de 20/4/2012.

    Impedido o Exmo. Senhor Ministro DIAS TOFFOLI.

Para demais pautas sobre o tema, clique aqui.

Enviada por Fernanda Giannasi

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=31/10/2012

Comments (2)

  1. Boa Tarde!
    Lamentável essa discussão, a atividade industrial com o Amianto Crisotila, está dentro do mais alto padrão de qualidade quando o assunto é: respeito ao ser humano e ao meio ambiente;
    Muito demagogia quando se fala em paralisar uma atividade como essa;
    Uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil nos últimos anos;
    O sonho de muitos que trabalha outras atividades industriais é um dia ter a oportunidade de trabalhar na Mineradora SAMA (Extração do Amianto), justamente pela forma como é conduzida suas atividades, com respeito, dignidade e valorização do ser humano, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável;
    32.000 pessoas serão afetadas imediatamente caso venha proibir essa atividade;
    Tem famílias chorando antecipadamente; Um apelo pelo AMOR A DEUS, antes de tomar qualquer decisão, visite a nossa cidade, visite a empresa que estrai o Amianto….

    Encarecidamente
    Edinilson Honório

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