Ministério Público Federal dá parecer pela desvinculação dos Defensores Públicos dos quadros da OAB

Procurador-geral da República, Roberto Gurgel em sessão plenária. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF (08/03/2012)

A Procuradoria Geral da República (Ministério Público Federal) protocolou na última sexta-feira (11/05), no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, seu parecer na ADIN de nº 4.636, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. A ação questiona a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, que dá capacidade postulatória aos defensores públicos exclusivamente pela nomeação e posse no cargo, bem como o inciso V, também do artigo 4º, da LC 80/94, que confere competência à Defensoria Pública para defender pessoa jurídica.

A peça assinada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel (foto), e pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat de Britto, sustenta que o defensor público não precisa vincular-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bastando que tome posse no cargo para que tenha assegurada sua capacidade postulatória. A procedência parcial referiu-se a outros termos da Adin 4636, uma vez que neste requisito da vinculação a decisão acompanhou discordância apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), pela Presidência da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

“Não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devem estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas”, diz a peça assinada pelo PGR.

A relatoria da Adin pertence ao ministro Gilmar Mendes e, além dos pareceres já emitidos pela AGU e pela PGR pela não obrigatoriedade de vínculo dos defensores com a OAB, a APADEP, juntamente com a ANADEP, obteve dois pareceres de juristas de renome na área de direito público, os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e André Ramos Tavares.

A APADEP agora pretende juntar os pareceres dos professores à Ação e trabalhar para que esta ADIN entre na pauta de julgamento do Supremo. Eleito recentemente presidente do STF, inclusive, o ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro presidente do Supremo a citar a importância do fortalecimento da Defensoria Pública como forma de diminuição da desigualdade social no Brasil.

A notícia do parecer da Procuradoria Geral da República veio numa data importante, porque se comemora a Semana da Defensoria Pública e o Dia do Defensor Público (dia 19 de maio).

* Com informações da Associação dos Defensores Públicos da Bahia

Compartilhada por Rodrigo de Medeiros.

http://www.apadep.org.br/ministerio-publico-federal-da-parecer-pela-desvinculacao-dos-defensores-publicos-dos-quadros-da-oab

Comments (2)

  1. Sou Defensor Publico do Estado do Rio de Jabeiro desde 1985 e como optei por só advogar nos limites das atribuições institucionais da Defensoria Publica por volta de 1992 pedi o cancelamento da minha inscrição na OAB-RJ e tal cancelamento foi concedido e anotado na minha carteira vermelha da qual sempre muito me orgulhei, mas embora pudesse advogar como advogado privado pois entrei para a DPGERJ antes da Consituicao Federal de 1988 optei por exercer o mister de Defensor Publico 24 horas, e em assim sendo não havia razão de continuar inscrita nos quadros da Ordem e desde 1992 advogo somente como advogado publico. Minha opção de exercer o mister de Defensor Publico 24 horas não significa que deixei de ter orgulho de um dia ter tido inscrição na Ordem. Mas a capacidade postulatoria do Defendor Publico decorre de mandamento constitucional enquanto a do advogado privado esta lastreada no direito privado civil. Por fim quero deixar aqui uma pergunta, a saber: se Defensor Publico tem de esta vinculado a Ordem como se explica o meu trabalho como Defensor Publico com inscrição cancelada na Ordem? Diga-se a propósito que o meu pedido de cancelamento foi deferido pela Ordem e anotado na minha carteira vermelha. A verdade e que a capacidade postulatoria do Defensor Publico e lastreada em mandamento constitucional. Quanto ao fato dos Defensores Públicos advogarem para pessoas jurídicas há de ser dito que esse trabalho só e exercido na hipótese de empresas que não tem como pagar custas judiciais e verba honorária. Precisamos perder o mal habito de imaginar que toda pessoa jurídica tem condições de custear um processo. Só vai para fila da Defensoria Publica quem de fato precisa, caso contrario buscara o conforto de um escritório de Advovacia, onde não terá de pegar senha e aguarda, num escritório há cafezinho e outros privilégios que a Defendoria Publica não pode lamentavelmente oferecer, dai só procura a Defendoria Publica os cidadãos e as pessoas jurídicas que efetivamente precisam dos Defensores Públicos para exercitar seus direitos. Tania Delorme

  2. Avanço ou retrocesso?! É uma pergunta uma tanto prematura para essa resposta em meus conceitos. Estou ansioso para ver qual é a posição do STF. Mas acredito que seja favorável a vinculação da OAB manter.
    Att Luciano.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.