Está em votação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, também conhecida como PEC 37 ou “PEC da Impunidade”, que pretende subtrair o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal e confiná-lo, privativamente, à polícia federal e às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Caso seja aprovada, referida PEC afetará drasticamente o sistema investigativo brasileiro, notadamente naquilo que diz respeito às investigações criminais das violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos. Como consequência, estaremos sujeitos a índices ainda maiores de impunidade, inclusive no que diz respeito aos crimes já apurados, processados e julgados, nos casos em que a investigação tiver sido conduzida exclusivamente pelo Ministério Público. Diante do risco de tamanho retrocesso democrático e CONSIDERANDO o preconizado pelo Direito Internacional no sentido de que
- os Estados devem assegurar que as suas autoridades atuem eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusive conferindo-lhes independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação;
- o Ministério Público atua em defesa dos interesses da sociedade e dispõe de garantias e prerrogativas constitucionais capazes de assegurar a necessária isenção na apuração, portanto é imprescindível que participe ativamente na persecução criminal, inclusive na fase pré-processual, em casos de autoria delitiva atribuída a agentes públicos que digam respeito a corrupção, abuso de poder e outros tipos de violações de direitos humanos, com destaque para casos de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante;
- o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil, adota o poder investigatório a cargo do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, no direito interno, a atribuição do Ministério Público para instaurar e presidir procedimentos investigatórios criminais encontra respaldo em nível constitucional e infraconstitucional, além de ter seus limites e diretrizes previstos em ato específico do Conselho Nacional do Ministério Público, onde são estabelecidos prazos e mecanismos de controle para a realização subsidiária de investigações criminais, em casos excepcionais e devidamente justificados;
CONSIDERANDO que grupos populacionais vulnerabilizados sob o ponto de vista social, politico, econômico e/ou cultural sofrem, historicamente, com o acesso limitado à justiça e à reparação pelos de que são vítimas e que o Ministério Público é constitucionalmente incumbido de zelar pelos interesses sociais de tais grupos;
CONSIDERANDO que, em média, a cada cinco horas uma pessoa é morta no Brasil por agentes investidos de função pública e que, em Estados que atribuem poder investigatório ao Ministério Público, como Alemanha, França, Portugal e Espanha, a repressão a tais crimes é eficiente, o que contribui para que não haja impunidade e, consequentemente, para que os índices de criminalidade mantenham-se baixos;
CONSIDERANDO que o exercício do controle externo da atividade policial ou do poder de polícia exercido por agentes estatais é essencial para a plena garantia dos direitos humanos, e que sua eficiência depende da possibilidade de o Ministério Público produzir, coletar e utilizar as provas legais necessárias à demonstração das responsabilidades penais dos acusados;
CONSIDERANDO, por fim, que no Brasil o Ministério Público é uma instituição amplamente respeitada, com alto nível de independência, e tem desempenhado um papel-chave no combate à impunidade de agentes estatais, sendo-lhe recomendada a investidura de poder investigatório para orientar e conduzir investigações independentes sobre crimes cometidos por agentes públicos, conforme já declarado, inclusive, pela Organização das Nações Unidas e Anistia Internacional e que, em missiva dirigida ao Supremo Tribunal Federal, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011, sob o argumento de que garantir atribuição de investigar também ao Ministério Público é uma forma de combater a impunidade e fortalecer a defesa dos direitos humanos ,
CONCLUI-SE que a PEC 37 é inconstitucional e viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil; que afronta o princípio da eficiência, na medida em que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal; que implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, prejuízo à defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania; e, em última instância, aniquila importante ferramenta para a promoção da dignidade da pessoa humana.
Por todo o exposto, vimos, em eco à Carta contra a Impunidade e a Insegurança (2012), à Carta de Brasília (2013) e demais manifestações em sentido semelhante, expressar nossa grande preocupação e absoluta discordância em relação à retirada dos poderes investigativos do Ministério Público, e clamar para que os parlamentares reforcem seu compromisso com a Constituição da República, com o Estado Democrático de Direito, e com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, manifestando-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011.
Subscrevem esta Carta:
– Ministério Público do Estado de Minas Gerais
– Center for Justice and International Law (CEJIL)
– Association for the Prevention of Torture (APT)
– Justiça Global
– Associação Mineira do Ministério Público (AMMP)
– Projeto Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
– Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
– Sindicato dos Policiais Federais de Minas Gerais
– Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH)
– Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH)
– Pastoral Carcerária Nacional
– Instituto de Direitos Humanos (IDH)
– Comissão Pastoral da Terra (CPT)
– Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Material Reciclável – CNDDH
– Associação dos Amigos e Familiares das Pessoas em Privação de Liberdade
– Frei Gilvander Luís Moreira, assessor da CPT, CEBI, CEBs, SAB e Via Campesina.
–
Obs.: Solicitamos às pessoas e/ou entidades apoiadoras da luta contra a PEC 37, que quiserem assinar a CARTA DE BELO HORIZONTE, acima, que enviem e-mail para [email protected] formalizando a autorização da inclusão do nome de pessoa e/ou Entidade/Movimento social popular etc, dentre as signatárias do documento CARTA DE BELO HORIZONTE. Assim, os nomes que chegarem serão incluídos como signatários da Carta de Belo Horizonte.
–
Enviada por Gilvander Luís Moreira, frei carmelita.
Por gentileza, mande um e-mail para o endereço que está no final. Não temos qualquer controle a respeito disso.
quero que incluam meu nome como assinante da carta