“O art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), prevê a garantia fundamental da razoável duração do processo, de sorte que a “teoria do fato consumado” assola o direito discutido na lide – ação – afrontando essa garantia do cidadão.” Entrevista com a Promotora de Justiça Audrey Thomaz Ility
Telma Monteiro
No último dia 07, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da 3ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop, fez um pedido inédito e corajoso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de um Pedido de Providências ao CNJ e Poder Judiciário Brasileiro para que recomendem maior eficiência e efetiva eficácia na tramitação das ações civis públicas sobre hidrelétricas e PCHs.
“A Ação Civil Pública (ACP) visa a defesa da sociedade e pode até mesmo transcender as fronteiras nacionais.O MP atua como um substituto processual de toda a sociedade, pois se cada indivíduo ajuizasse uma ação haveria um número infinito delas”, disse a promotora Audrey Ility.
O sistema judiciário brasileiro está se mostrando inoperante quanto à celeridade no julgamento das ACPs que questionam os projetos hidrelétricos. As ações que tramitam no judiciário, como as do rio Madeira, de Belo Monte, das usinas no rio Teles Pires ou de PCHs no Mato Grosso, são campeãs num jogo de empurra-empurra e tecnicidades que visam protelar decisões e acabar em “fato consumado”.
TM: O Edital vai sair então?
TM: Isso significa que os membros do CNJ aceitaram o seu pedido?
Audrey Ility: Aceitaram. Basta agora ver se não há qualquer emenda a fazer quanto aos documentos, por exemplo, enviar um gráfico das ações em trâmite, etc.
Audrey Ility: Sairá o Edital, mas dando conhecimento pela mídia. Outras pessoas podem se habilitar antes, inclusive grupos indígenas, entidades civis organizadas etc. Você também pode entrar no site do CNJ e ver quem pode se habilitar em pedidos em trâmite e dar publicidade do pedido, inclusive disponibilizando-o na íntegra no blog, para conhecimento de todos.
Audrey Ility: eu protocolei um Pedido de Providências para que o CNJ expeça uma recomendação aos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja fixado um prazo razoável de duração das ações que tratem de PCHs e UHEs, sugerindo um ano para ações em 1° grau e seis meses para recursos. Eles analisarão o pedido, eu farei sustentação oral em Brasília para que depois eles julguem se expedem a súmula ou não.
Audrey Ility: São as ações que tramitam nos fóruns e não nos tribunais. Os tribunais são o segundo grau de jurisdição. Segundo grau é recurso.
Audrey Ility: Após os Tribunais e o STJ se manifestarem, pois pedi que todos os tribunais estaduais e federais indicassem se possuem ações que tratem do tema, bem como o STJ. Depois disso, haverá a data de julgamento e eles me intimarão para apresentar razões e eu as farei oralmente em Brasília. Não há uma data certa, mas esses julgamentos não costumam demorar muito. Inclusive, diante de casos escabrosos, podemos pedir uma liminar.
Audrey Ility: Então, se elas tiverem representantes – advogados – podem se habilitar, inclusive, levando ao conhecimento do CNJ as ações que se encontram paralisadas na justiça. O CNJ se sentirá pressionado pelo MP e pela sociedade para dar um andamento rápido ao Pedido de Providências. O Relator [CNJ] é do Pará e tem conhecimento da situacão.
Audrey Ility: Sim, chama-se Pedido de Providências, formalmente, segundo as normas do CNJ. Ele visa a expedicão de Recomendação aos Tribunais Estaduais, aos Tribunais Federais e ao STJ, para que, num prazo a ser fixado na Recomendação, julguem as ações e os recursos. Pela Constituição, todo cidadão tem direito à duração “razoável” do processo.
Audrey Ility: Ela tem força, digamos. O CNJ é o orgão externo de fiscalização do Poder Judiciário; portanto, ao expedir uma recomendação, ela tem que ser acatada, salvo caso fortuito ou força maior.
O art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), prevê a garantia fundamental da razoável duração do processo, de sorte que a “teoria do fato consumado” assola o direito discutido na lide – ação – afrontando essa garantia do cidadão. O direito discutido, ou seja, o bem da vida que se pretende, perece, sob a “teoria do fato consumado”. O pedido somente demonstra que os Tribunais têm falhado e negado essa garantia fundamental do cidadão. Quando digo pedido, é o Pedido de Providências que o MP, por meu intermédio fez. Daí a necessidade de outros membros se habilitarem e levarem ao conhecimento do CNJ as ações que estão paralisadas, pois somente citei as minhas [ações] e algumas do Sul do Brasil.
Para ler a íntegra do Pedido de Providências ao CNJ, clique aqui
http://telmadmonteiro.blogspot.com/2011/10/mp-vai-ao-conselho-nacional-de-justica.html