Rodrigo Janot enviou parecer ao STF considerando a excessiva duração do processo legislativo da proposta de criminalização da homofobia e da transfobia. Até haver legislação específica, Lei de Racismo deve ser usada
Na ausência de lei específica, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação favorável ao efeito de se considerar homofobia e transfobia como crime de racismo e determinar a aplicação do art. 20 da Lei 7.716/1989, que define penas para discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Como alternativa, Janot opina pela aplicação dos dispositivos do Projeto de Lei 122/2006, que propõe a criminalização da homofobia e transfobia, ou do Projeto de Código Penal do Senado, que prevê pena de prisão para quem praticar racismo e crimes resultantes de preconceito e discriminação, até que o Congresso Nacional edite legislação específica.
O parecer foi enviado em agravo regimental ajuizado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) contra decisão desfavorável do STF no mandado de injunção (MI) 4733. Entre as possibilidades do MI, estão a fixação de prazo para o Poder Legislativo editar norma sobre o assunto ou a própria regulamentação da situação. Segundo Janot, é patente a excessiva duração do processo legislativo da proposta de criminalização da homofobia e transfobia: desde o Projeto de Lei 5.003/2001, aprovado originariamente na Câmara dos Deputados, e que se configurou no PL 122/2006 do Senado, somam-se aproximadamente 13 anos de trâmite legislativo.
Punição contra discriminação – Para o procurador-geral, a parca legislação penal em vigor não mais dá conta da discriminação e do preconceito referentes à orientação sexual e à identidade de gênero. Ele considera importante que o STF intervenha para acelerar o processo de produção normativa e conferir concretização aos comandos constitucionais de punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e da prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. “Para tanto, cabe a fixação de prazo razoável para ultimação do processo legislativo – que a associação autora sugere que seja de um ano”, diz.
Janot explica que é possível aplicar a Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) para todas as formas de homofobia e transfobia, porque tal pedido repousa na técnica de interpretação conforme a Constituição, em que o STF poderá adotar decisão de perfil aditivo a partir da legislação existente. “Ao tempo em que se respeita a vontade manifesta do Poder Legislativo, externada em lei vigente por ele criada, concede-se interpretação extensiva, sintonizada com a realidade social.” Alternativamente, para o PGR, pode ser acolhido o pedido maior da ABGLT, para que o próprio STF regulamente os dispositivos constitucionais invocados como carentes de interposição legislativa, enquanto não seja editada lei específica pelo Congresso Nacional.
Indenização – O procurador-geral não concorda com o pedido de indenização em favor de vítimas de homofobia e transfobia, com base em suposta responsabilidade civil do Estado brasileiro por omissão em criminalizar as condutas. Para ele, o mandado de injunção possui finalidade constitucional específica: a viabilização do direito constitucional obstado por falta de norma regulamentadora. “A ação tende a provimento de cunho constitutivo ou mandamental, não de decisão condenatória. Além disso, o pedido de mandado de injunção via de regra não comporta indenização, a menos que fosse essa a maneira de concretizar o direito constitucional obstado por omissão, o que não é o caso.”
Íntegra do parecer