
Um vazamento de petróleo há 13 anos pode voltar a assombrar a Petrobras, depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a empresa pode responder criminalmente pelo vazamento de 4 milhões de litros de óleo cru, ocorrido na Repar (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), no Paraná.
Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no município de Araucária.
O vazamento na época recebeu multa de recorde do Ibama, de R$ 168 milhões, mas não chegou a ser julgado pela Justiça.
O vazamento poluiu os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas e levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Na época, o presidente era Henri Philippe Reichstul, que conseguiu em 2005 o trancamento da ação penal alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. O superintendente era Luiz Eduardo Valente Moreira.
No STJ (Superior Tribunal de Justiça), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica.
Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão de ontem da 1ª Turma.
Para a relatora, a decisão do STJ “violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas”, segundo informa o site do STF.
A ministra afastou o entendimento do STJ que limitava as penalidades de pessoas jurídicas a casos onde se caracterize a ação humana individual. “Nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos”, explicou a relatora.