Tania Pacheco – Combate Racismo Ambiental
No dia 24 de julho postamos notícia na qual elogiávamos decisão do juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal em Mato Grosso do Sul, suspendendo a ordem de Reintegração de Posse de uma área na Terra Indígena Pilad Rebuá, determinada por ele próprio no dia 16 da semana anterior. A retomada foi feita pelos Terena em 9 de outubro de 2013, e em menos de um ano eles transformaram um terreno abandonado, segundo relato da própria Funai constante do processo, numa terra fértil que voltou a produzir alimentos, como pode ser visto nas fotos acima e abaixo.
A decisão elogiada foi a de realizar uma nova audiência, suspendendo para isso o mandado de Reintegração, é evidente. A data já está marcada: depois de amanhã, quinta-feira, dia 31, às 15:30 horas. Mas, lamentavelmente, os motivos para elogio se transforam em razões para preocupação, tendo em vista os termos do documento que anunciam a “nova audiência de conciliação” e considerando uma releitura da decisão inicial, de 16 de julho passado (disponível aqui).
Acontece que, às Fls. 130-6:1 do processo, o juiz Pedro Pereira dos Santos não se limita a marcar a data da audiência. Ele o faz reafirmando que:
“3) – Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos, ficando assim indeferido o pedido de reconsideração daquela decisão. 3.1) – No entanto, como demonstração de boa vontade para solucionar o conflito, decido pela realização de nova audiência de conciliação, designando-a para o dia 31/07/2014 às 15:30 horas”.
Determina, em seguida, que sejam intimadas as parte e o representante do Ministério Público Federal, “cabendo à FUNAI comunicar-se com as lideranças indígenas de Miranda, MS’. Nada de anormal, nesta parte. O que preocupa mesmo é o final:
“A execução da decisão de liminar fica suspensa, devendo o Oficial de Justiça encarregado do seu cumprimento ser cientificado a respeito, permanecendo com ele o mandado até segunda ordem”.
Não há, ao que tudo indica, qualquer espaço para uma real “conciliação”, que deveria ter como pressuposto, antes de mais nada, um repensar por todas as parte, incluindo o próprio juiz. Está dito claramente, até onde consigo ler e entender, que ele mantém sua decisão inicial e indefere o pedido de reconsideração. E que na verdade realiza a nova audiência “como demonstração de boa vontade para solucionar o conflito”. Isso também está claramente escrito. Ora, considerando ainda tudo o que foi por ele escrito na decisão acima mencionada, parece-me que só restam duas hipóteses, nesta ‘conciliação’: ou os Terenas saem da área retomada, ou o Oficial de Justiça e a Polícia serão incumbidos de fazê-los sair.
Espero que nas próximas 48 horas o juiz Pedro Pereira dos Santos nos surpreenda com uma terceira hipótese, que não consigo vislumbrar. Que a Justiça o ilumine, pois essa história relembra uma outra, acontecida em maio do ano passado. E não é absolutamente justo que o verde das plantações que renascem em Pilad Rebuá sejam sequer respingadas de vermelho.
***
Nota: íntegra do texto marcando a audiência, como está no processo:
“Fls. 130-6: 1) – Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Comunidade Indígena Pilad Rebuá. 2) – Considerando que releguei a apreciação do pedido de liminar para depois da audiência de conciliação, quando, frustrada a possibilidade de acordo, colhi depoimentos, o que causou dúvida quanto ao termo inicial do prazo para contestar, aplico ao caso a norma do art. 930, parágrafo único do CPC, para admitir a contestação oferecida pela Comunidade Indígena como tempestiva. 3) – Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos, ficando assim indeferido o pedido de reconsideração daquela decisão. 3.1) – No entanto, como demonstração de boa vontade para solucionar o conflito, decido pela realização de nova audiência de conciliação, designando-a para o dia 31/07/2014 às 15:30 horas. Intimem-se as partes e o representante do MPF, em caráter de urgência, cabendo à FUNAI comunicar-se com as lideranças indígenas de Miranda, MS. A execução da decisão de liminar fica suspensa, devendo o Oficial de Justiça encarregado do seu cumprimento ser cientificado a respeito, permanecendo com ele o mandado até segunda ordem”.