Decisão do TRF3 permite que Kadiwéus permaneçam em área demarcada no Mato Grosso do Sul

cocar jusÍndios poderão permanecer na área enquanto a questão da propriedade estiver pendente e deverão respeitar o trânsito de fazendeiros, desde que não ultrapassem os marcos estabelecidos no Decreto Demarcatório

TRF3

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou provisoriamente a permanência de índios da etnia Kadiwéu em terras demarcadas, tradicionalmente por eles ocupadas, determinando, ao mesmo tempo, multa a ser paga pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), se os ocupantes indígenas invadirem terras privadas que se limitam com a área demarcada ou impedirem o livre trânsito dos proprietários em suas respectivas terras.

A decisão do colegiado foi dada em recurso de agravo de instrumento que pretendeu cassar medida liminar dada em primeiro grau a autor de ação de Interdito Proibitório destinado a reintegrá-lo na posse de um imóvel descrito como Estância Amaralina, no estado de Mato Grosso do Sul. O juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado proibitório, ordenando aos réus, indígenas representados pela FUNAI, que se abstenham de molestar a posse do autor-fazendeiro, sob pena de multa de R$ 3 mil por hectare ocupado pelos invasores.

A FUNAI alega que a área em disputa foi objeto de demarcação como Terra Indígena, no ano de 1984, pelo Decreto nº 89.578/1984 e que o procedimento demarcatório foi concluído com o registro da terra no Oficial de Registro de Imóveis da Cidade de Porto Murtinho/MS, passando ao domínio da União Federal. Acresce que o decreto referido tornou nulos os títulos de propriedade, incluindo o do dono da terra conhecida como Estância Amaralina.

A decisão do colegiado afirma que a questão da propriedade das terras está sendo objeto da ação cível nº 000003-37.1984.4.03.600, ainda pendente de solução, na qual os fazendeiros, que se consideram proprietários das terras abarcadas pela demarcação de 1984, buscam suspender os efeitos do decreto demarcatório, que está em plena vigência.

No agravo de instrumento nº 2012.03.00.030995-3, ao examinar o pedido de efeito suspensivo de decisão proferida em primeiro grau, a relatora do caso, assim se manifestou: “estamos diante de documentos apresentados pelas partes que dão conta de que ambos são legítimos proprietários da área sub judice, com matrículas abertas e registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes”.

Por outro lado, diz a relatora, “Não há como ignorar um decreto presidencial chancelando todo o trabalho realizado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) durante anos. Desta feita, a mantença dos índios na área que não ultrapasse as delimitações estabelecidas pelo Decreto nº 89.578, de 24/04/84, é legítima, mesmo porque até o presente momento não há nenhuma outra decisão contrária aos termos do decreto”.

O colegiado, adotando como parte de suas razões de decidir as assertivas referidas, determinou a permanência dos índios nas terras disputadas, desde que não ultrapassem os marcos estabelecidos no Decreto Demarcatório, bem como manteve a multa a ser aplicada à FUNAI, se os ocupantes vierem a impedir o livre trânsito dos fazendeiros proprietários atingidos pela reserva demarcada, ou a impedir o exercício das atividades agrícolas e de pecuária por eles desenvolvidas.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005818-54.2013.4.03.0000/MS.

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