Outono Indígena. Entrevista especial com Jorge Eremites de Oliveira

Foto: terradedireitos.org.br
Foto: terradedireitos.org.br

IHU – “O governo federal tem olhado para os povos indígenas com as lentes do agronegócio, recebidas do movimento ruralista. Isso faz parte da lógica do desenvolvimento econômico a qualquer custo e atende a projetos políticos para a disputa de eleições futuras”, diz o historiador.

“A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Ao citar o que determina o Art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o historiador Jorge Eremites de Oliveira lembra que “este prazo expirou em 1993 e de lá para cá muito pouco tem sido feito para a regularização das terras indígenas. Disso resulta a perpetuação de inúmeros conflitos pela posse da terra envolvendo comunidades indígenas e setores contrários a seus interesses”.

Ao comentar os conflitos entre indígenas e ruralistas e as frequentes manifestações em todo o país, ele assegura que “na ausência da presença eficaz e moralizadora do Estado, os Terena, Guarani, Kaiowá e outros povos indígenas estão a fazer cumprir os direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção n. 169 da OIT”.

Na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line, aponta ainda que a “política indigenista oficial foi orientada pelo paradigma da integração, via aculturação e assimilação, dos índios à sociedade nacional. Exemplo disso é o próprio Estatuto do Índio, a Lei n. 6.001/1973, cuja interpretação atual precisa estar em consonância com leis superiores e mais recentes”. E dispara: “A bem da verdade, o Estado nacional e o direito estatal agem de maneira reducionista para submeter os povos indígenas à ordem vigente. A ideia sempre foi – implícita ou explicitamente – a de tornar a sociedade nacional homogênea em termos socioculturais”.

Jorge Eremites de Oliveira é professor de Antropologia Social e Arqueologia da Universidade Federal de Pelotas – UFPel. É licenciado em História pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, mestre e doutor em História/Arqueologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, com estágio de pós-doutoramento em Antropologia Social pelo Museu Nacional/UFRJ. Foi pesquisador colaborador junto ao Instituto Anchietano de Pesquisas/Unisinos e trabalhou como professor universitário em Mato Grosso do Sul.

Confira a entrevista.

IHU On-Line – Nos últimos anos, indígenas de várias regiões do país manifestam sua indignação com a política indigenista e com o modelo desenvolvimentista do governo federal. Trata-se de uma crise específica, conjuntural, ou não? Como descreve tais manifestações?

Jorge Eremites de Oliveira – O atual modelo desenvolvimentista adotado pelo governo brasileiro é baseado no paradigma do crescimento econômico a qualquer custo e isso, obviamente, tem reflexos negativos na política indigenista oficial. Trata-se de um modelo que sistematicamente viola os direitos elementares dos povos indígenas e comunidades tradicionais, além de classes sociais em situação de vulnerabilidade. O resultado disso é a existência de crises estruturais, com particularidades em cada região do país, dependendo da conjuntura local. Daí compreender a grande insatisfação e indignação dos povos indígenas para com o governo central e seus aliados, seja por conta da construção de hidrelétricas, seja por conta da não regularização de terras de ocupação tradicional ou outro motivo.

Conflitos no MS

O que estamos observando em Mato Grosso do Sul, onde há a segunda maior população indígena no país, assim como em outros estados, é uma espécie de Outono Indígena, em alusão à Primavera Árabe iniciada em fins de 2010. Refiro-me a um levante dos povos originários em defesa de seus direitos, sobretudo do direito às terras de ocupação tradicional. Assim o fazem como último recurso para garantir sua existência física e cultural, haja vista que não abandonaram seus territórios por livre e espontânea vontade, pelo contrário. Foram e têm sido vítimas de violentos processos de esbulho, não raramente com o uso da força e o assassinato de muitas de suas lideranças.

Na ausência da presença eficaz e moralizadora do Estado, os Terena, Guarani, Kaiowá e outros povos indígenas estão a fazer cumprir os direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, adotada em Genebra em 1989, da qual o Brasil é signatário e a ratificou internamente.

Demarcação de terras

Eis o que determina o Art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Maior: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Este prazo expirou em 1993 e de lá para cá muito pouco tem sido feito para a regularização das terras indígenas. Disso resulta a perpetuação de inúmeros conflitos pela posse da terra envolvendo comunidades indígenas e setores contrários a seus interesses. As consequências disso têm sido nefastas para muitos povos originários e afronta os artigos 231 e 232 da Carta Constitucional. Não é por menos que a bancada ruralista e seus aliados no Congresso Nacional querem mudar o texto constitucional com a PEC 215/2000, motivo de recentes protestos feitos naquela casa pelo movimento indígena. Se isso vier a acontecer, será um grande retrocesso.

No caso dos Terena de Buriti, e de tantas outras comunidades indígenas, quero explicar que eles tinham a posse da terra, mas não tinham o título de propriedade. A titulação da terra a favor de terceiros ocorreu em períodos mais recentes de nossa história, nos quais apenas as elites políticas e econômicas tinham seus direitos assegurados pelo Estado. Mas eram exatamente elas, claro, que controlavam a máquina estatal, inclusive, por exemplo, o departamento de terras do governo de Mato Grosso, com sede em Cuiabá. De lá saíram muitos títulos de propriedade sobre terras indígenas não regularizadas, tidas como terras devolutas, localizadas no antigo sul do estado, atual Mato Grosso do Sul.

A expulsão das comunidades indígenas não se deu unicamente pela ação de fazendeiros e seus comandados. Esbulhos também foram perpetrados com a conivência e o apoio de agentes do próprio Estado, inclusive da agência indigenista oficial, conforme comprovado em muitos documentos disponíveis em seus arquivos. Na maioria das vezes, autoridades governamentais tomaram ciência do ocorrido e nada fizeram para intervir nos conflitos. Este é o caso do que ocorreu com os Kaiowá de Panambizinho, no município sul-mato-grossense de Dourados, durante o governo de Getúlio Vargas (1930-1945), quando houve a Marcha para Oeste e a criação da Colônia Agrícola Nacional de Dourados.

Situação semelhante também aconteceu com os Kaiowá de Ñande Ru Marangatu, no município de Antônio João, no mesmo estado, na fronteira do Brasil com o Paraguai. Eles também foram expulsos de grande parte de seu território entre fins da década de 1940 e começo da de 1950, sendo que o órgão indigenista oficial recebeu denúncia formal sobre o ocorrido e nada vez para apurar os fatos e reverter a situação.

Por razões dessa natureza é que o Estado brasileiro culmina por ser coautor de muitos crimes cometidos no passado e no presente contra os povos originários. E não me refiro, bem entendido, aos tempos de Cabral ou dos portugueses que o sucederam no período colonial. Definitivamente não é isso. Refiro-me, principalmente, a processos de esbulho ocorridos a partir da primeira metade século XX, mas que ainda hoje são praticados no país. Esta questão precisa ficar cristalina porque o direito não foi feito para atender a demandas de povos abstratos e relegados a temporalidades coloniais ou pré-coloniais. Existe para atender a necessidades das sociedades contemporâneas, de seres humanos reais, de carne e osso, dentre os quais estão aqueles cujos antepassados chegaram a essas terras há pelo menos 12 mil anos.

Terra indígena de Buriti     

Esta situação é muitíssimo bem conhecida para Mato Grosso do Sul e outros estados. Foi ali, precisamente no município de Sidrolândia, no dia 30-05- 2013, que o indígena Oziel Gabriel, 35 anos, foi assassinado. Ele portava um pequeno arco e algumas flechas, e isso era mais um sinal diacrítico de sua indianidade e disposição de lutar pela terra do que uma arma. Por outro lado, policiais federais portavam armas de fogo com munição letal e as usaram contra os Terena. Os agentes estavam ali para fazer cumprir um mandado de reintegração de posse, referente a uma propriedade existente dentro da Terra Indígena Buriti, já identificada, delimitada e periciada como tal.

A tragédia ocorreu porque os Terena resolveram fazer o que o próprio Estado não fez desde a década de 1920: regularizar aquela terra e garantir que seja de usufruto exclusivo e permanente da comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições. Ocorre que no começo da década de 1930 uma comissão terena foi ao Rio de Janeiro, então a capital federal, denunciar o processo de esbulho que sofriam e solicitar providências para a garantia de seus direitos territoriais. De lá para cá já se passaram quase um século e nada foi feito de efetivo. Não é de se estranhar, portanto, que tenham decidido, como último recurso, retomar parte de suas terras devido à situação de vulnerabilidade dos cerca de 2.500 indígenas que ali vivem confinados em 2.090 hectares.

Até agora foram mais de duas centenas de lideranças indígenas mortas apenas em Mato Grosso do Sul. Muitos crimes não foram devidamente investigados, tampouco houve o julgamento e a condenação dos assassinos e seus mandantes. O que aconteceu em Sidrolândia com Oziel Gabriel foi, portanto, o mesmo que aconteceu no estado com Marçal de Souza, Guarani morto em 1983 na Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, e com Marcos Verón, Kaiowá assassinado em 2003 na Terra Indígena Takuara. Naquela parte do Brasil, e em tantas outras, os índios são vistos e tratados pela maioria da população regional como estrangeiros não humanos e, por extensão, como um estorvo e um obstáculo ao progresso. A lei que ali impera ainda é, como aprendemos a dizer desde criança, a do 44, chamada “Justiça de Mato Grosso” (do Sul e do Norte). Não se trata de lei alguma, senão do calibre da arma de fogo com que se fazia justiça desde muito tempo na região, segundo é conhecido na historiografia regional. A violência é, com efeito, uma marca fortíssima na história de Mato Grosso do Sul.

Desenvolvimentismo

No que se refere ainda ao modelo desenvolvimentista atual, cumpre explicar que ele (re) surgiu após o fim da ditadura militar (1964-1985) e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Saíamos de um regime de exceção, também marcado pelo fracasso do “milagre econômico brasileiro”, e testemunhávamos o reordenamento do papel do Estado nacional e as tentativas de retomada do crescimento do país. Isso ocorreu e tem ocorrido dentro de um contexto maior, ligado à mundialização do capital. Nesse cenário ocorrem concomitantemente o deslocamento de investimentos e atividades produtivas e a polarização da riqueza, conforme apontado pelo economista francês François Chesnais.

Por isso a maior parte da riqueza fica para países localizados no hemisfério Norte, onde o consumismo é enorme e precisa ser atendido, ao passo que para países do hemisfério Sul há a transferência dos impactos negativos desses investimentos e atividades produtivas. Nesta parte meridional do planeta, onde vivemos, estão países com jovens democracias, economias em crescimento e uma história marcada por ditaduras e políticas colonialistas, como é o caso do Brasil. É exatamente aqui onde existem classes sociais e minorias étnicas em situação de maior vulnerabilidade as que mais sofrem com tudo isso.

Esta situação é percebida no caso da construção de usinas hidrelétricas como a de Belo Monte, cuja existência é justificada pelo sofisma do desenvolvimento sustentável. Nesse caso específico, o que se viu até agora foi um conjunto de procedimentos irregulares ligados ao licenciamento ambiental de uma grande usina hidrelétrica. Exemplo disso é o fato de as comunidades indígenas afetadas direta e indiretamente pelo empreendimento não terem sido prévia e devidamente consultadas sobre o projeto. Essa é uma exigência legal, conforme determina a Convenção n. 169 da OIT. O paradoxal disso tudo é saber que este projeto foi concebido durante a ditadura militar e tem sido executado de maneira arbitrária e violadora de direitos humanos nos dias atuais.

Existem até projetos para construção de hidrelétricas no Pantanal, onde empreendimentos desse tipo causarão enormes e irreversíveis prejuízos socioambientais, tanto à bio quanto à sociodiversidade da região.

Para finalizar esta não muito curta explicação inicial, diria que para barrar o Outono Indígena será preciso cometer mais violência contra os indígenas. Mas representantes do movimento ruralista têm demonstrado disposição e ousadia para isso, inclusive com a possibilidade de contrabando de armas de fogo do Paraguai, conforme um fazendeiro de Paranhos, Mato Grosso do Sul, disse à imprensa em 2012. E foi no mesmo município que mais recentemente, no dia 12-05-2013, pistoleiros teriam feito emboscada e assassinado Celso Rodrigues, 42 anos, Kaiowá morador da Terra Indígena Paraguaçu, segundo noticiado pela imprensa.

Resolver esta situação conflituosa, assegurando aos povos indígenas seus direitos territoriais e outros garantidos em lei, é um dever do Estado e da sociedade nacional. Isso é necessário para corrigir erros do passado e consolidar um outro projeto de nação, onde também haja o devido respeito às diferenças étnico-raciais, religiosas, de gênero, orientação sexual etc. Ademais, o custo financeiro disso tudo será muitíssimo menor se comparado com a estimativa de 50,8 a 84,5 bilhões de reais correspondentes ao preço anual da corrupção no país. Isso sem falar no alto custo do legislativo brasileiro, um dos mais caros e menos eficientes do mundo.

IHU On-Line – Como a política indigenista foi construída e alterada ao longo da história brasileira?

Jorge Eremites de Oliveira – Em linhas gerais, desde o período imperial até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a política indigenista oficial foi orientada pelo paradigma da integração, via aculturação e assimilação, dos índios à sociedade nacional. Exemplo disso é o próprio Estatuto do Índio, a Lei n. 6.001/1973, cuja interpretação atual precisa estar em consonância com leis superiores e mais recentes.

A bem da verdade, o Estado nacional e o direito estatal agem de maneira reducionista para submeter os povos indígenas à ordem vigente. A ideia sempre foi – implícita ou explicitamente – a de tornar a sociedade nacional homogênea em termos socioculturais. Parece não existir qualquer possibilidade de convivência com os Outros, os originários, senão acabando com eles ou deportando-os para algum lugar longínquo, lá no meio da Amazônia, distante da civilização e dos nossos olhares. É o que podemos concluir a partir das palavras de Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor de direito e procurador do estado do Paraná: “O Estado e seu Direito não conseguem aceitar as diferenças sociais e as injustiças que elas engendram e, na maior parte das vezes, as omitem ou mascaram, ajudando sua perpetuação”. [1]

Entretanto, o fato é que a Constituição Federal de 1988 é um divisor de águas no reordenamento do papel do Estado em relação aos povos indígenas e a outros assuntos. Com o Capítulo VII (Dos Índios), Artigos 231 e 232, por exemplo, pôs-se fim ao paradigma integracionista que vigorava até então, embora ainda se faça presente em sentenças proferidas na Justiça Federal. Por esse motivo, julgo ser necessário citar o que diz o texto constitucional:

CAPÍTULO VII – “DOS ÍNDIOS”

Artigo 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

  1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes.
  3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados das lavras, na forma de lei.
  4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
  5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso, garantindo em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
  6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
  7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
  8. Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. [Destaques meus]

Embora a chamada Constituição Cidadã seja clara no que diz respeito a reconhecer as diferenças socioculturais e as terras das comunidades indígenas, torna-se contraditório qualquer ação unilateral do governo federal em querer integrá-las às economias regionais.

Por razões dessa natureza é que a Fundação Nacional do Índio – Funai é um dos piores e menos eficientes órgãos governamentais, pois sucessivos governos não deram a ela a devida atenção, exceto para ali colocar seus “afilhados” em cargos de confiança, desprestigiando funcionários de carreira. Isso explica o porquê da “questão indígena” nunca ter sido tratada como prioridades dentre as ações do Estado. Basta saber qual é o orçamento anual da Funai e entenderemos melhor o assunto.

IHU On-Line – Os dados acerca do território brasileiro destinado à ocupação indígena são controversos. É possível estimar que percentual das terras brasileiras é ocupado pelos indígenas e que percentual, por sua vez, deveria ser ocupado por eles?

Jorge Eremites de Oliveira – Seria leviano de minha parte querer apresentar um percentual sobre o tamanho das terras indígenas no país, mas o fato é que a maior parte delas está na região amazônica. Conforme recentemente explicou o antropólogo João Pacheco de Oliveira, em entrevista concedida ao Estadão, naquela região há terras da União que não são destinadas apenas aos indígenas, mas também servem como áreas de preservação ambiental, algo que por si só é importante.

No caso de Mato Grosso do Sul, e de muitos outros estados, o que se vê é uma situação exatamente diferente. Ali há milhares de indígenas confinados em pequeníssimas reservas, como se fossem “ilhas” cercadas por fazendas e cidades, conforme avaliou o historiador Antonio Jacó Brand, falecido recentemente. Na Terra Indígena Dourados, por exemplo, onde há duas aldeias, Jaguapiru e Bororó, vivem por volta de 13.500 pessoas em pouco mais de 3.400 hectares.

Situações assim possibilitam entender melhor os conflitos pela posse da terra em certas regiões do país. Além disso, faz-se necessário deixar claro que não se podem ceifar direitos das comunidades indígenas que vivem em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, por exemplo, sob o pretexto de que “há muita terra para pouco índio” na Amazônia.

IHU On-Line – Há uma crítica recorrente de parte da sociedade de que os indígenas não precisam de tantas terras para viver. Qual a importância da terra para eles?

Jorge Eremites de Oliveira – Mas aonde, afinal de contas, estariam tantas terras assim? Com certeza, faço questão de registrar amiúde que não seria em Mato Grosso do Sul. Diria mais: se não precisam de “tantas terras”, então o que muitos de nós desejariam é vê-los mortos? Aí, sim, talvez tivessem alguma terra, ao menos para serem enterrados. Talvez seja esta dedução a que podemos chegar diante de tanta contrainformação, preconceito e violência cometida contra os povos indígenas.

Portanto, não é de se estranhar que setores da imprensa sejam financiados com dinheiro dos cofres públicos e do agronegócio em certos estados brasileiros, especialmente onde os conflitos pela posse da terra são grandes e envolvem indígenas e ruralistas.

Para os povos indígenas a terra não é uma mera mercadoria e, por isso, não pode ser percebida pela lógica do agronegócio. Mesmo assim, não é verdade que nelas não se produz alimento algum. Na Terra Indígena Buriti, por exemplo, os Terena produzem alimentos em suas roças e quintais, criam diversos animais e fazem manejo agroflorestal, entre outras atividades produtivas.

Uma terra indígena pertence à União, e para os índios ela é de fundamental importância para sua reprodução física e cultural. Para sociedades como a dos Guarani e Kaiowá, a terra possui, ao mesmo tempo, um grande valor econômico e religioso, chegando a ser quase como um parente, conforme tem sido explicado pelo antropólogo kaiowá Tonico Benites. Sem ela não há como viver bem, segundo uma cosmologia particular, e para eles a luta pela terra também é a luta em defesa da família extensa, da qual a terra faz parte.

IHU On-Line – Como avalia a postura do Estado brasileiro em relação aos indígenas? Percebe uma tentativa de diálogo ou o governo cede a interesses econômicos?

Jorge Eremites de Oliveira – Em complementação ao que disse anteriormente, avalio que o governo federal tem olhado para os povos indígenas com as lentes do agronegócio, recebidas do movimento ruralista. Isso faz parte da lógica do “desenvolvimento econômico a qualquer custo” e atende a projetos políticos para a disputa de eleições futuras.

Nesta linha de raciocínio, diria que há poucas e tímidas tentativas de diálogo com o movimento indígena, haja vista que o governo tende a ceder a interesses econômicos pragmáticos e não a um planejamento estratégico de longo prazo, no qual os povos indígenas tenham seus direitos assegurados.

IHU On-Line – Quais foram os resultados da política de demarcações de terras indígenas e quais os desafios ainda presentes?

Jorge Eremites de Oliveira – Em linhas gerais, temos avanços registrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas muito ainda precisa ser feito, especialmente em regiões onde o agronegócio é muito forte e o valor das terras, elevado. Este é o caso de Mato Grosso do Sul.

Ali um dos desafios colocados na pauta do dia diz respeito à indenização não apenas da benfeitoria, mas também da terra nua de propriedades que o Estado titulou a favor de terceiros. Isso garantirá a regularização mais rápida das terras indígenas, conforme tem sido apontado por lideranças do movimento ruralista e por indígenas. Como fazer sem mudar o Art. 231 da Lei Maior é que constituiu um desafio a ser enfrentando.

Após a regularização das terras indígenas, será necessário, aí sim, um conjunto de políticas públicas, concebidas para atender às particularidades de cada comunidade indígena visando, com isso, a construção de sua autonomia.

IHU On-Line – Entre as mudanças sugeridas recentemente pelo governo está a proposta, da ministra Gleisi Hoffmann, de que as demarcações das terras indígenas recebam pareceres da Embrapa. Como valia essa medida?

Jorge Eremites de Oliveira – Com o devido respeito, a referida ministra pouco ou nada conhece sobre a situação dos povos indígenas no Brasil. Ela aderiu ao discurso e às propostas do movimento ruralista e isso sugere que tem a ver com suas pretensões de ganhar o governo do Paraná nas próximas eleições. Chega a ser um desserviço ao país e uma violência só conhecida nos tempos da ditadura militar. A Embrapa não tem competência formal para tratar do assunto, tampouco possui recursos humanos especializados para assim o fazer.

Salvo engano, a estratégia do governo federal, via Casa Civil, tem sido a de sistematicamente promover a desqualificação da Funai e dos estudos antropológicos feitos para a identificação e delimitação de terras indígenas, como se não houvesse clareza nesse processo. Neste último aspecto, vale registrar que, de um ponto de vista legal, a identificação e delimitação de terras indígenas tem que ser feito em observação ao Decreto n. 1.775 e à Portaria MJ n. 14, ambos de 1996. O primeiro “dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências”, e a segunda estabelece “regras sobre a elaboração do Relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terras indígenas”.

Regularização de terras indígenas

Resumidamente, diria que no Brasil a regularização de terras indígenas passa por três processos, segundo alguns colegas já apontaram e escrevi em recente artigo: o político, o administrativo e o judicial.

O processo administrativo diz respeito à ação da Funai em constituir um Grupo Técnico (GT), sob a coordenação de um antropólogo, cujo estudo deve ser realizado em conformidade com o que determinam as leis citadas anteriormente. O resultado do estudo de identificação, quando aprovado técnica e politicamente pelo órgão, tem seu resumo circunstanciado publicado no Diário Oficial da União, o que garante a publicização dos atos.

O processo jurídico, por seu turno, está diretamente relacionado com o princípio do amplo direito de defesa, o qual assegura que as partes envolvidas no litígio (comunidades indígenas, fazendeiros, prefeituras etc.) apresentem, em caso de se sentirem prejudicadas, um contraditório ao estudo produzido pela agência indigenista oficial. Isso primeiramente deveria ser feito em um prazo de 90 dias e diretamente àquele órgão. No entanto, amiúde é feito em juízo e a partir daí é iniciado um processo judicial, no qual comumente os fazendeiros são autores e a União e Funai, rés. O mesmo princípio do contraditório, elementar para a garantia do Estado Democrático de Direito, garante a solicitação de outro estudo, independente do feito para a Funai. Trata-se de uma perícia judicial, solicitada pela Justiça Federal em atendimento às exigências do juízo ou ao pedido das partes. Durante a realização das perícias, as partes podem ter seus próprios experts, chamados de “assistentes técnicos”, os quais comumente atuam na elaboração de estudos (contralaudos) em defesa de quem os contratou.

O início e a conclusão do processo administrativo e, sobretudo, do processo judicial podem levar anos, às vezes décadas, sem que as comunidades consigam manter o usufruto exclusivo e a posse permanente das áreas reivindicadas, de onde normalmente foram expulsas em algum momento da história.

Por último, o processo político, em minha opinião o mais importante de todos, refere-se também às ações e estratégias políticas dos movimentos indígenas e seus eventuais aliados (ONGs indigenistas, Ministério Público Federal, pesquisadores, parlamentares etc.) para a completa regularização das terras de ocupação tradicional, inclusive nas instâncias do Judiciário.

Mas, enfim, o discurso oficial da Casa Civil é idêntico ao feito no regime militar para extinguir o antigo Serviço de Proteção ao Índio – SPI, em 1967, como se todo esse processo fosse algo desconhecido. E como disse o filósofo alemão Karl Marx: “A história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”. E é exatamente de uma farsa que estou falando.

IHU On-Line – Como avalia a declaração do secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, de, no futuro, a partir de uma mudança na legislação brasileira, ser possível a instalação de usinas hidrelétricas em terras indígenas, tendo como sócios do empreendimento os próprios índios, a exemplo do que já ocorre no Canadá?

Jorge Eremites de Oliveira – Esta é mais uma declaração que gera preocupação e insegurança jurídica aos povos indígenas, pois uma mudança na legislação brasileira, seguramente na Constituição Federal, será mais um retrocesso e uma forma de ceifar direitos conquistados recentemente.

IHU On-Line – Qual a melhor maneira de resolver os conflitos entre indígenas e não indígenas?

Jorge Eremites de Oliveira – Inexiste uma fórmula mágica para isso. Penso que tratar a “questão indígena” como uma das prioridades de Estado seria o primeiro passo. Se não for assim, os conflitos continuarão e, seguramente, mais vidas humanas serão ceifadas, em sua esmagadora maioria de indígenas. Quanto a isso não tenho dúvida alguma.

IHU On-Line – Deseja acrescentar algo?

Jorge Eremites de Oliveira – Com a devida licença, registro aqui uma moção de apoio aos Terena e a outros povos indígenas no Brasil, aprovada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Antropologia da UFPel, onde trabalho.

MOÇÃO DE APOIO AOS TERENA DE BURITI E A TODOS OS POVOS INDÍGENAS QUE LUTAM POR SEUS DIREITOS TERRITORIAIS NO BRASIL

O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal de Pelotas, reunido no dia 7 de maio de 2012, considerando:

– que o Estado Brasileiro não cumpriu com o que determina o Art. 67 da Constituição Federal de 1988 [ADCT]: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Esta situação é conhecida para todo o território nacional e também explica o prolongamento e o acirramento de muitos conflitos pela posse da terra envolvendo comunidades indígenas e setores contrários a seus interesses;

– que a política indigenista oficial tem sistematicamente violado os direitos dos povos indígenas, inclusive por meio do descumprimento de leis internacionais das quais o país é signatário. Este é o caso da Convenção nº 169 da OIT, de 1989, sobre os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais, aprovada pelo Congresso Nacional em 2002 e promulgada pela Presidência da República em 2004. Exemplo disso é o que ocorreu durante o licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, quando os povos indígenas afetados pelo empreendimento não foram prévia e devidamente consultados sobre o projeto;

– que o Governo Federal, por meio da Casa Civil, tem sistematicamente promovido a desqualificação da Funai e dos estudos antropológicos feitos para a identificação e delimitação de terras indígenas. Esta postura é típica de regimes de exceção, gera insegurança jurídica aos povos indígenas e denota uma postura colonialista norteada pelos paradigmas da assimilação e do desenvolvimento econômico a qualquer custo, subordinando poderes constituídos na República a interesses do movimento ruralista e seus aliados;

– Que os estudos para a ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti, localizada nos municípios de Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti, em Mato Grosso do Sul, foram devidamente concluídos e publicados em 2001, constituindo-se em um ato administrativo perfeito. Além disso, respeitando o direito ao contraditório, a área foi objeto de perícia judicial que concluiu se tratar de terra de ocupação tradicional indígena, conforme estabelece o Art. 231 da Carta Constitucional;

– e que no dia 30 de maio de 2013 o indígena Oziel Gabriel, 35 anos, foi morto por policiais enviados para a área de conflito para fazer cumprir um mandado de reintegração de posse dentro da própria Terra Indígena Buriti. Naquele mesmo dia outros indígenas também foram feridos por policiais a servido do Estado Brasileiro. Posteriormente, no dia 04 de junho de 2013, o indígena Josiel Gabriel Alves, 34 anos, primo de Oziel Gabriel, foi baleado nas costas por pessoas identificadas pelos Terena como “pistoleiros” a serviço de fazendeiros da região, correndo o risco de ficar com sequelas neurológicas,

vem a público manifestar seu apoio e solidariedade aos Terena da Terra Indígena Buriti e a todos os povos indígenas que lutam por seus direitos territoriais no Brasil.

Nosso posicionamento se dá em defesa da vida humana, pela regularização das terras indígenas existentes no território nacional e em repúdio a qualquer tipo de violência cometida contra os povos e comunidades tradicionais no Brasil. Por este motivo, esperamos que a justiça haja com rigor na apuração dos crimes cometidos contra os Terena e defendemos o cumprimento dos Art. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como da Convenção 169 da OIT, sem os quais não é possível existir no país o Estado Democrático de Direito.

Nota

[1] SOUZA FILHO, C. F. M. de. O direito envergonhado: o direito e os índios no Brasil. In GRUPIONI, L. D. B. (Org.). Índios no Brasil. Brasília, MEC, 1994, p.153-168.

Comments (1)

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.