Suspensa a decisão de juíza contra os Terena da TI Buriti. Juiz determina que União, MP e Funai se pronunciem em no máximo 36 horas

Juiz anula decisão do fim de semana e determine, em regime de urgência, que a União, o Ministério Público e a Funai se pronunciem em prazo máximo de 36 horas.

Tania Pacheco – Combate Racismo Ambiental*

Sentença referente ao Processo 0003407-80.2013.4.03.6000, em 03/06/2013, de “interdito proibitório proposta por RICARDO AUGUSTO BACHA e Outros em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, UNIÃO, objetivando, o deslocamento de aparato policial ao imóvel ocupado por silvicolas, a fim de se resguardar a integridade física de índios, proprietários, funcionários e de todos aqueles que residem na região do conflito indígena.

Consoante disposto no artigo 63 da Lei n. 6001/73 (Estatuto do índio), nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio. É o que se recomenda na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fim de se evitar possíveis nulidades da decisão apreciadora do pedido de liminar. (…)

No caso dos autos, o pedido de deslocamento de aparato policial para o local do conflito implica em concessão de medida judicial que envolve interesse de silvícolas, devendo, pois, adequar-se, também, ao rito prescrito pelo Estatuto Normativo citado alhures.

Além da necessidade de oitiva da União e Funai, à luz do disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, imprescindível, também, é a manifestação do Ministério Público Federal. (…)

1. Havendo interesse público na defesa do patrimônio público lesionado é obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, caracterizando nulidade a ausência de intimação do Parquet. Sentença anulada com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, para intimação do Ministério Público e regular prosseguimento do feito. (…)

2. O art. 63 da Lei n 6.001/73 determina que “nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio”.

Assim, deve ser anulada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem atentar para a regra insculpida nesse dispositivo legal. (…)

3. Tendo em vista que se trata de interesses indígenas, imperativa se faz a oitiva do Ministério Público Federal no segundo grau de jurisdição, pois reza o art. Art. 83 do Código de Processo Civil que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

(…)

Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, e, considerando, ainda, a situação conflituosa narradas nos autos, fixo, o prazo de 36 (trinta e seis) horas, para tal mister. Ante o exposto, determino a intimação, com urgência, da União, FUNAI e Ministério Público Federal, para que se manifestem nos termos do art. 63, da Lei n. 6.001/73, no prazo de 36 (trinta e seis) horas”.

* Recorte básico da Decisão baseada em informação de Kriri Sobrinho via advogado Terena, Luiz Henrique Eloy.

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