O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3197) ajuizada, em 2004, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a lei fluminense (Lei 4.151/2003) que instituiu o sistema de cotas (ou de reserva de vagas) para o ingresso nas universidades públicas estaduais.
O relator da ADI constatou que a lei foi revogada cinco ano depois de sua edição pela Lei 5.346/2008, o que resulta na prejudicialidade da ação por perda de objeto. “Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a cessação da eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu no caso”, salientou o decano do STF.
O ministro lembrou que o arquivamento da ADI não impedirá o STF de analisar a “controvérsia impregnada de altíssimo relevo constitucional” nela invocada, ou seja, a constitucionalidade de programas de cotas étnicas ou do sistema de reserva de vagas como instrumento concretizador de políticas públicas de ação afirmativa.
Isso porque já se acham em curso, com julgamento iminente, a ADPF 186 e o RE 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e ainda a ADI 3330, de relatoria do ministro Ayres Britto, cujo julgamento já foi iniciado, sendo interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Quanto ao pedido de aditamento feito pela Confenen – no qual requereu que a ADI 3197 não fosse extinta por perda de objeto, mas houvesse a substituição do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.151/2003 pela Lei 5.346/2008, ora em vigor – o relator o indeferiu.
Segundo o ministro Celso de Mello, também de acordo com a jurisprudência do STF, tais pedidos só podem ser acolhidos antes da requisição de informações ao órgão estatal do qual emanou o ato normativo impugnado.
“No caso, a requisição de informações foi determinada em 08/06/2007, sendo certo que a autora protocolou o pedido de aditamento somente em 30/06/2011. A sequência cronológica que venho de mencionar faz incidir, na espécie (aditamento posterior à requisição), a diretriz jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte”, salientou o relator.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203199. Enviada por José Carlos.