Piada de hoje: Paulo Henrique Amorim deve indenizar Ali Kamel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeeira instância que condenou o jornalista Paulo Henriqu Amorim a indenizar em R$ 30 mil por danos morais o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Kamel. O jornalista havia dito em seu site que Kamel é racista. No dia 19 de abril, a 1ª Câmara Cível da mesma corte já havia condenado o blogueiro a indenizar em R$ 200 mil o banqueiro Daniel Dantas, por abuso do dever de informar.

Em seu blog, Amorim criticou Ali Kamel pela autoria do livro Não Somos Racistas. Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor: “Racista é o Ali Kamel”; “Ali Kamel, aquele que escreveu um livro racista para dizer que não há racismo no Brasil”.

Na sentença de primeiro grau, a juíza Ledir Dias de Araújo ressaltou que as críticas jornalísticas são sustentáveis e incentivam as pessoas a formarem as suas opiniões, mas não podem, de forma aleatória ou falsa, imputar crime a alguém . “Restou provado o abuso cometido pelo réu ao expor sua opinião acerca da pessoa do autor, ao relacioná-la ao livro de autoria deste e, ainda, de forma extremamente ofensiva, o que acarreta o dever de indenizar”.

Para a juíza, não há dúvidas de que houve ofensa “em duplo aspecto, ou seja, atinge a sua honra subjetiva, pela dor íntima sofrida por tais veiculações e ainda atinge a honra objetiva, pela repercussão do fato no meio social em que vive e no meio familiar”.

Dantas


O TJ-RJ publicou o acórdão no qual condenou o blogueiro Paulo Henrique Amorim a indenizar o banqueiro Daniel Dantas em R$ 200 mil. Ao julgar em bloco três apelações cíveis apresentadas por Dantas, a 1ª Câmara Cível deu provimento parcial aos pedidos, considerando que o jornalista abusou do dever de informar, mas que quanto aos comentários dos leitores, ele só deveria ser responsabilizado se tivesse sido notificado, e se mantivesse inerte — o que não aconteceu.

De acordo com a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, “o exame das publicações colacionadas aos autos revela o evidente intuito do réu de atingir a honra do ora apelante, mediante atribuição de apelido pejorativo e imputação de atos que o desmoralizam perante a sociedade, restando evidente o abuso do direito de informar, a autorizar a indenização por danos morais pretendida”.

Com relação à responsabilidade de Amorim pelo comentários de seus leitores, a relatora observou que “por ser o risco inerente à atividade exercida pelo réu, é ele responsável pelos danos decorrentes dos comentários ofensivos postados por terceiros, independe de culpa e de sua identificação, nos termos do dispositivo legal supramencionado”.

Por fim, optou por não responsabilizá-lo pelos comentários porque “a melhor solução seria reputar ilícita a conduta do responsável pela página pessoal se este, após devidamente notificado, não cessasse a ofensa, mantendo-se inerte”. O banqueiro já apresentou Embargos de Declaração dessa decisão.

Clique aqui para ler a sentença de primeiro grau que foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Câmara Cível do TJ-RJ.


 

http://www.conjur.com.br/2011-mai-31/paulo-henrique-amorim-indenizar-ali-kamel-chama-lo-racista

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