A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, validade do Decreto Presidencial s/n de 09/09/98, que homologou a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Erikbaktsá/Rikbaktsá, denominada “Terra Indígena Escondido”, localizada à margem do Rio Juruena, no município de Cotriguaçu. Os procuradores federais comprovaram que também é válida a declaração das terras descritas no Decreto nº 38/91 como de posse permanentes dessa comunidade indígena.
A Cotriguaçu Colonizadora Aripuanã S/A recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra sentença que confirmou a demarcação. A empresa pretendia anular os decretos, alegando que adquiriu legitimamente a área do estado do Mato Grosso, e que os índios passam a maior parte do tempo fora da reserva, utilizando a área apenas para circulação esporádica.
As procuradorias da AGU esclareceram que a Constituição Federal estabelece como terras tradicionalmente ocupadas por índios não apenas as por eles habitadas em caráter permanente, mas também aquelas utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Segundo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai) os índios da etnia Erikbaktsá/Rikbaktsá estão na área demarcada e homologada em 1971 como habitantes tradicionais da região, que está sob proteção constitucional desde 1934.
Por fim, afirmaram que a empresa não seria proprietária da área demarcada por ser nulo o título dominial emitido pelo estado do Mato Grosso, diante da expressa vedação contida no artigo 231da Constituição, que declara “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU. A decisão reconheceu ser irreparável a sentença de origem, seja por não haver incerteza de limites da área, seja por não subsistir propriedade do autor sobre a área de terra indígena, por ser nulo o título dominial que foi transferido pelo estado do Mato Grosso, diante a comprovação de que a terra é tradicionalmente ocupada pelos indígenas, observado o conceito dessa ocupação definida na Constituição.
A PRF 1ª Região e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 6838-29.1998.4.01.3600 – TRF1
Leane Ribeiro
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Enviada por Mayron Régis para Combate Racismo Ambiental.