PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: MEIO AMBIENTE
SUB-TEMA: EXPLORAÇÃO DE AMIANTO CRISOTILA (ASBESTO BRANCO)
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 31/10/2012
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.2. Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os arts. 1º, III e IV; 170, caput e VI; 196 e 225 da Constituição Federal, “no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente.” Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.
3. O então Ministro Relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.
4. A Presidência da República prestou informações, manifestando-se no sentido da constitucionalidade da norma impugnada.
5. Manifestaram-se, com amici curiae, pela procedência do pedido a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento–ABIFibro; Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA; Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe-SINDIPETRO AL/SE; e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Em sentido contrário, ou seja, pela improcedência do pedido estão a Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados-ABICLOR; Estado de Goiás; Instituto Brasileiro do Crisotila-IBC; e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI.
- Tese
ORDEM SOCIAL. MEIO AMBIENTE. EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO ASBESTO/AMIANTO DA VARIEDADE CRISOTILA (ASBESTO BRANCO). LEI Nº 9.055/1995, ARTIGO 2º. CF/88, ARTIGOS 1º, III E IV; 170, CAPUT E VI; 196 E 225.Saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais indicados.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido. - Parecer da AGU
Pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela sua improcedência. - Informações
Processo incluído na pauta de julgamento publicado no DJE de 20/4/2012.Impedido o Exmo. Senhor Ministro DIAS TOFFOLI.
Para demais pautas sobre o tema, clique aqui.
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Enviada por Fernanda Giannasi
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=31/10/2012
Digo, extrai o amianto crisotila.
Boa Tarde!
Lamentável essa discussão, a atividade industrial com o Amianto Crisotila, está dentro do mais alto padrão de qualidade quando o assunto é: respeito ao ser humano e ao meio ambiente;
Muito demagogia quando se fala em paralisar uma atividade como essa;
Uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil nos últimos anos;
O sonho de muitos que trabalha outras atividades industriais é um dia ter a oportunidade de trabalhar na Mineradora SAMA (Extração do Amianto), justamente pela forma como é conduzida suas atividades, com respeito, dignidade e valorização do ser humano, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável;
32.000 pessoas serão afetadas imediatamente caso venha proibir essa atividade;
Tem famílias chorando antecipadamente; Um apelo pelo AMOR A DEUS, antes de tomar qualquer decisão, visite a nossa cidade, visite a empresa que estrai o Amianto….
Encarecidamente
Edinilson Honório