PF/MA e PFE/INCRA: Procuradorias ajuízam ação de desapropriação para fins de reforma agrária de propriedade improdutiva com mais de 3 mil hectares no Maranhão

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Maranhão (PF/MA) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/INCRA), ajuizou no dia 22.03, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, mais uma Ação de Desapropriação por Interesse Social (processo nº 11346-18.2012.4.01.3700), para fins de reforma agrária, de grande propriedade improdutiva no Maranhão.

Os procuradores federais, representando o INCRA, pleitearam a transferência para o patrimônio da Autarquia do domínio do imóvel rural denominado “Bacuri/Magu”, situado no Município de São Bernardo e Araióses/MA, com área registrada de 2.699,3850 hectares e área medida de 3.270,6521, declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, pelo Decreto Presidencial de 15 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2010.

Na ação, os procuradores esclareceram que o imóvel rural foi vistoriado com base na Lei nº 8.629/93, com as alterações inseridas pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, cujos dados levantados indicavam menos de 80% para o Grau de Utilização da Terra – GUT e menos de 100% para o Grau de Eficiência da Exploração – GEE, não atingindo, destarte, os índices mínimos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do referido diploma legal, sendo, portanto, classificados como “grandes propriedades improdutivas” e, desta forma, susceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.

Informaram, ainda, que o INCRA procedeu à avaliação do referido imóvel, apurando o montante indenizatório de R$ 1.242.553,91, não existindo benfeitorias indenizáveis.

A despeito de terem sido emitidos Títulos da Dívida Agrária em quantidade inferior ao valor indenizatório apurado, os procuradores federais alegaram a indispensabilidade do ajuizamento da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 76/93, que estabelece o prazo máximo de dois anos, contados da publicação do decreto declaratório, para a propositura da ação de desapropriação, que no caso caducaria em 15 de abril do corrente ano.

“Sendo assim, o ajuizamento da ação tem a finalidade de salvaguardar o interesse público consubstanciado no decreto presidencial que declarou o imóvel em apreço de interesse social para fins de reforma agrária. A implantação da decadência do decreto sem o ajuizamento da ação por uma questão de dificuldade relacionada ao contingenciamento de recursos orçamentários certamente violaria o Interesse público maior abraçado pelo próprio texto constitucional que preconiza a necessidade de intervenção do Estado para garantir o cumprimento da função social da propriedade da propriedade rural e promover a reforma agrária (arts. 5a, XXIII, 184 e 186 da CF/88). O fim maior esculpido na Constituição garante a regularidade do procedimento em tela. O advento da decadência de decreto iria trazer prejuízos sociais e econômicos irreparáveis para as famílias de trabalhadores que aguardam há muitos anos pela implantação de projeto de assentamento no imóvel rural em comento, além de agravar a tensão social na região do Imóvel” aduziram os procuradores nas ações.

Diante disso, afirmaram que a autarquia providenciará a complementação dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s tão logo os impasses orçamentários forem solucionados.

Assim, alegando que “a implantação direta da política de Reforma Agrária dá-se pela criação de projetos de assentamento, possibilitando a atuação estatal in loco, com a descentralização de recursos orçamentários e sua aplicação em prol dos beneficiários”, pleitearam os procuradores que, após a juntada dos comprovantes de emissão complementar dos TDA`s, fosse concedida a liminar para que o INCRA seja imitido na posse do imóvel e possa implementar a política pública voltada à reforma agrária na região e, em consequência, assentar trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.

A PF/MA e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

http://territorioslivresdobaixoparnaiba.blogspot.com.br/2012_04_01_archive.html

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