Entidades do Ceará pedem Defensoria Pública em Potiretama para defender comunidades da Barragem Figueiredo

Representantes da Cáritas Brasileira Regional Ceará, Cáritas Diocesana de Limoeiro do Norte, Grupo de Estudo e Pesquisa em Direitos Culturais e RENAP Ceará protocolaram ontem requerimento pedindo a lotação urgente de uma Defensoria Pública no município de Potiretama, para defender as comunidades que já estão sendo atingidas pela Barragem Figueiredo, assim como as que vivem no seu entorno, que poderão ser prejudicas por outras barragens ainda em projeto. A solicitação é endereçada à Defensoria Pública-Geral e ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará. E justifica:

“A Cáritas Brasileira Regional Ceará, a Cáritas Diocesana de Limoeiro do Norte-CE, o Grupo de Estudo e Pesquisa em Direitos Culturais e a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Ceará, tendo em vista o impacto da Barragem Figueiredo nos Municípios de Alto Santo, Iracema e Potiretama, e do projeto irrigado que se pensa para Potiretama-CE a partir da Barragem, vêm requerer a lotação de Defensoria Pública em Potiretama-CE, de forma urgente. As informações, sobre as violações já existentes podem ser conferidas no Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, da Fundação Oswaldo Cruz, Ministério da Saúde, no seguinte endereço http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/index.php?pag=ficha&cod=344.

Já há nesta Defensoria dois procedimentos, um no Núcleo de Moradia e Habitação (P.P. Nº 01/2011- NDHAC / NUAMDPGE) e outro no Núcleo Direitos Humanos e Ações Coletivas (P.P n° 28/2011- NDHAC /DPGE ), que atestam estas violações também. Está patente, assim, que a necessidade da lotação de Defensor (a) no Município de Potiretama. Há um número enorme de famílias potencialmente impactadas com os projetos decorrentes da Barragem Figueiredo, como Caatingueirinha, Caatinga Grande, Caatinga do Atanásio, Barro Vermelho, Bom Futuro, Baixinha, Baracha, dentre outras. Destarte, a presença Defensoria Pública, realizará a sua própria Lei Orgânica:

Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Certos do pronto atendimento, aguardamos o retorno, observando-se a urgente necessidade”.

Assinam o requerimento:

Anjerliana Souza Oliveira – Cáritas Diocesana de Limoeiro do Norte

Alessandro Antonio Lopes Nunes – Assessor técnico da Cáritas Brasileira Regional Ceará

Rodrigo de Medeiros Silva – OAB-CE 16.193 – RENAP-CE

Rodrigo Vieira Costa – OAB-CE 20.101 – RENAP-CE

Vitor  Melo Studart – OAB-CE 24.825 – RENAP-CE

Informações enviadas por Rodrigo de Medeiros Silva.

 

 

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