Segundo o parecer, a Associação não pode ser considerada como entidade de classe
A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4313) proposta pela Associação Nacional de Desembargadores (Andes) questionando a resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais.
De acordo com a ação, o CNJ não teria competência para dispor sobre o funcionamento de órgãos jurisdicionais, cabendo a ele apenas o controle da atuação administrativa e financeira. E, mesmo que se admitisse que a matéria tem natureza administrativa, o Conselho teria avançado sobre a competência dos estados para organizar a sua Justiça e dos próprios tribunais.
Porém, segundo o parecer da PGR, a Andes não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, por não ter características de entidade de classe, já que é formada não só por desembargadores, mas também por conselheiros dos Tribunais de Contas dos estados e municípios, bem como por seus familiares. Sob essa perspectiva, conforme o parecer, falta à entidade um interesse verdadeiramente comum entre as categorias de associados.
Ao esmiuçar a ausência do conceito de classe, o parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ainda destaca que apenas os sócios efetivos têm assegurados os direitos para usufruir os serviços e benefícios oferecidos pela Andes, como frequentar a sede e as demais dependências, participar dos programas e atividades nas áreas culturais, recreativas e desportivas.
Além disso, segundo a vice-procuradora-geral, a matéria da resolução contestada situa-se dentro da competência que a Constituição confere ao CNJ, limitando-se a estabelecer regras primárias para convocação de juízes de primeiro grau para atuação em segundo grau, o que atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Assim, por não considerar legítima a propositura da ação pela Andes, o parecer é pelo não conhecimento da ação. Se superada esta preliminar, o parecer é pela improcedência do pedido.
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