CE – DPU age para impedir que se perpetue o descaso contra os atingidos pela Barragem Figueiredo

Rodrigo de Medeiros Silva

A Defensora Pública da União Gislene Frota entrou com Ação Civil Pública de indenização por Dano Material contra o DNOCS, por causa da Barragem Figueiredo. Desde 2002, a obra vem impossibilitando que as comunidades tenham direito a programas de acesso a água e de fortalecimento da agricultura familiar, numa situação de total insegurança.

Ao longo desses quase dez anos, DNOCS não pagou as indenizações devidas, nem realocou a população atingida, deixando as famílias num verdadeiro limbo, sem condições de darem segmento às suas vidas, sem terem acesso a programas de apoio às comunidades em situações de risco, como é o caso, já que está sendo negado a elas o acesso a direitos fundamentais. Ademais, essas comunidades foram informadas pelo DNOCS, conforme denuncia a Ação da Defensoria, de que não poderiam construir benfeitorias novas, por força § 1º, art. 26 do Del 3.365/1941, consolidando uma sidutação em que vêm permanecendo como que “paralisados no tempo”, devido aos anos que se passaram numa situação de indefinição, por culpa do poder público.

Esses foram os principais motivos que levaram a DPU a entrar com a Ação Civil Pública, no dia 23 de novembro último, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 132/2009, que regulamenta os deveres e poderes da Defensoria Pública. Na realidade, a própria Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), em seu artigo 5º,II, relaciona a Defensoria Pública como legítima para esse tipo de ação. Já a LC 132/2009 vem tornar inquestionável, além de complementar essa legitimidade, ao estabelecer que a Defensoria tem por competência a defesa das comunidades que foram vulnerabilizadas, inclusive, como é o caso, por responsabilidade do poder público.

Vejamos o que diz a Lei Orgânica da Defensoria Pública:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Conforme informação dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Potiretama-CE e Iracema-CE, as comunidades da Lapa, Vila São José dos Famas e Assentamento Boa Esperança deixaram de acessar:

    1. Programa de Formação e Mobilização Social (P1MC), desenvolvido de 2002 a 2010 na região: construção de cisternas de placas para armazenagem de água de beber e de cozinhar;
    2. Programa de Convivência com o Semiárido, desenvolvido de 2007 aos dias atuais, com: implantação de quintais produtivos, hortas orgânicas, casa de sementes na perspectiva da produção agroecológica;
    3. Programa “Uma Terra e Duas Águas” (P1+2), desenvolvido de 2010 aos dias atuais, com: construção de cisternas calçadão, quintais produtivos, barragem subterrânea e tanques de pedra como continuidade do P1MC;
    4. Programa Estadual de Construção de Cisternas de Placas, desenvolvido de 2010 aos dias atuais: construção de cisternas de placa em todas as famílias ainda não contempladas.

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Iracema ainda acrescentou, em seu ofício à Defensoria Pública da União, que a Vila São José dos Famas e Assentamento Boa Esperança “também deixaram de ser contempladas pelo Programa de Aquisição de Alimentos do Agricultor Familiar (PAA) e pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)”.

Baseando-se em tudo isso e no pleno desempenho de suas funções na defesa dos direitos das comunidades, a Defensora Pública da União, Gislene Frota, citou as informações prestadas pelo Sindicato de Potiretama sobre os efeitos da demora no pagamento das indenizações pelo DNOCS:

“Assim, segundo o STR – Potiretama, a demora em se realizar o pagamento das indenizações deixou “as famílias sem água de qualidade para beber, sem fortalecimento da agricultura familiar, sem segurança alimentar, sem condições de viver de forma digna”. Nas palavras dos próprios moradores, “estão parados no tempo”. Até hoje aguardam o pagamento das indenizações, que deve ser obviamente feito de maneira corrigida (§ 2º , art. 26 do Dec.-Lei 3.365), já que os valores constatados em avaliações feitas pelo DNOCS em 2007 já se encontram desatualizados”.

A Barragem Figueiredo é mais um exemplo de projetos e de propagandas governamentais apresentados como benefícios para a população e que terminam por prejudicá-la. Ao mesmo tempo, podemos perceber, neste episódio, a importância da Defensoria Pública.

De acordo com a Constituição Estadual, toda comarca do Ceará deveria ter pelo menos um Defensor Público Estadual. No entanto, nenhuma das comarcas atingidas por esta Barragem tem Defensoria Pública. Da mesma forma, é incoerente termos Varas Federais e Ministério Público Federal no interior, e não se ter a abertura de vagas para a Defensoria Pública da União nesses locais, com quantidade de membros e estrutura para atender à demanda.

Limoeiro do Norte não conta com Defensoria Pública da União, apesar de ter Varas Federais e Ministério Público Federal. Todavia, esta subseção da Justiça Federal e a Procuradoria da República no Município de Limoeiro do Norte recebem diversos casos de violações, seja pelo agronegócio, pelos perímetros irrigados do DNOCS ou pela carcinicultura.  Esta situação destaca mais ainda o compromisso institucional de acompanhamento coletivo das comunidades atingidas pela Barragem Figueiredo, por parte da Defensoria Pública da União.

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