O ministro do Supremo Tribunal Luiz Fux julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4218) proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Decreto 6.640/2008, que trata da proteção das cavernas brasileiras. O ministro considerou que o decreto é um ato normativo secundário, “editado pelo Executivo para esmiuçar e dar cumprimento aos parâmetros gerais previstos em lei para a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”, não havendo, portanto, violação direta da Constituição.
O decreto questionado alterou a redação de artigos do Decreto 99.556/1990 e modificou dispositivos que determinavam a edição de lei específica para regulamentar a exploração de cavernas. De acordo com a PGR, o decreto anterior “protegia plenamente as cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência”, somente permitindo a sua utilização mediante o preenchimento de requisitos previstos em lei. O novo decreto, ainda segundo a PGR, estabeleceria critérios não determinados pela comunidade científica para eleger os sítios que devam ou não ser preservados. As novas regras, portanto, abririam brechas para que as cavernas sejam atingidas por empreendimentos econômicos de forma irreversível.
A ADI, ajuizada em março de 2009, foi distribuída inicialmente ao ministro Eros Grau, que admitiu o ingresso como amici curiae do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica (ABIAPE), do Instituto Socioambiental (ISA) e da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), que se alinharam às razões da PGR contrárias ao novo decreto, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que seguiu a argumentação da Presidência da República favorável às alterações. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, a relatoria do processo passou ao ministro Luiz Fux, que o sucedeu.
Legislação farta
Ao decidir pela inadmissibilidade da ADI, Luiz Fux assinalou que a proteção das cavidades naturais subterrâneas brasileiras e a regulamentação de seu uso e preservação são objetos de vários dispositivos legais. O licenciamento ambiental para a permissão de lavra garimpeira e a previsão de reparação do dano ambiental decorrente de atividades de mineração estão previstos na Lei 7.805/1989. Já a Lei 8.876/1994 concede ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a atribuição de fiscalizar, em conjunto com as autoridades ambientais, o controle ambiental dessas atividades. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) exige o licenciamento prévio de empreendimentos que utilizem recursos ambientais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Outra lei, a de 9.985/2000, trata do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e disciplina a compensação ambiental, além de considerar o subsolo um recurso ambiental e tratar da proteção das características relevantes de natureza espeleológica.
“Diante da farta legislação sobre a matéria, é impossível sustentar que o Decreto 6.640/2008 é um regulamento autônomo”, afirma o relator. “Trata-se, sem dúvidas, de ato normativo secundário”. Para Luiz Fux, eventual divergência entre o decreto regulamentar e a lei “resolve-se no plano da ilegalidade”, conforme a jurisprudência pacífica da Corte. “Falece ao STF competência para apreciar conflito entre atos normativos primários e secundários em sede de ADI”, concluiu, citando diversos precedentes neste sentido.
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