Tania Pacheco*
Baseado em despacho do desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel, atuando como relator do processo, o Tribunal Regional Federal da 5a Região, reverteu em favor do DNOCS decisão do Juiz da 15a Vara Federal do Ceará, que determinara a suspensão das obras da Barragem Figueiredo. O juiz Francisco Luís Rios Alves, da 15a Vara de Limoeiro do Norte, acatara ação da Defensoria Pública da União, solicitando, além da suspensão das obras, “a adoção de medidas para mitigação de dano ao patrimônio cultural e a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de estudo complementar a EIA/RIMA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Se do ponto de vista socioambiental o despacho do desembargador é altamente lesivo, mais absurda ainda é a justificativa por ele dada: a DPU não teria competência para propor ações civis públicas em defesa de “interesses coletivos”!
Acontece que a Lei Orgânica da Defensoria Pública estabelece em seu artigo 4º: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”.
Além disso a própria Lei assinada pelo Presidente da República em 2007, disciplinando a Ação Civil Pública, estabelece, no seu artigo 5o:
“Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (…)”
Esperamos que a Defensoria Pública da União recorra, o mais rapidamente possível, de forma a evitar que os danos que vêm sendo causados pela Barragem Figueiredo continuem a acontecer. E sugerimos que, de um lado, a direção do DNOCS pense um pouco no seu papel de “servidores públicos”; e, de outro, o desembargador e o TRF da 5a Região se atualizem um pouco quanto aos papéis e funções das Defensorias Públicas, estaduais e da União.
Em particular, valia uma leitura da LCP 132, que acaba de completar dois anos, no dia 7 de outubro, e que estabelece que:
“O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
Aliás, a leitura da LCP 132 não faria mal, igualmente, a muitos Defensores Públicos, de diferentes estados…
—
*Com base em documentos enviados por Rodrigo de Medeiros Silva.