MPF/TO recomenda imediata paralisação do processo de licenciamento ambiental da usina de Serra Quebrada

O Ministério Público Federal no Tocantins recomendou  ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que paralise imediatamente o andamento do processo de licenciamento ambiental da UHE de Serra Quebrada, determinando seu arquivamento e comunicando ao empreendedor a impossibilidade legal de construção da obra. Também é recomendado à Fundação Nacional do Índio (Funai) que não pratique atos relacionados ao licenciamento, não emitindo contribuições para o termo de referência ou qualquer outro documento direcionado a viabilizar o empreendimento ou mesmo seus estudos ambientais e socioeconômicos. Ao empreendedor do projeto, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) é recomendada a abstenção em dar sequência ao projeto de construção da usina.

A medida é parte de inquérito civil público que tramita na Procuradoria da República no Tocantins, instaurado  para fiscalizar o  licenciamento ambiental da UHE de Serra Quebrada, projetada para ser construída no rio Tocantins entre os municípios de Itaguatins (TO) e Governador Edson Lobão (MA). O licenciamento ambiental do empreendimento é conduzido pelo Ibama, que já emitiu o termo de referência para elaboração do estudo de impacto ambiental. Em razão do impacto direto sobre a terra indígena Apinajé, no município de Tocantinópolis (TO), a Funai é parte integrante do processo de licenciamento ambiental. Caso instalado, o reservatório irá inundar cerca de 15 % da terra indígena.

Durante assembleia geral realizada entre os dias 25 e 28 de setembro de 2011, na aldeia Patizal, em Tocantinópolis, os apinajé manifestaram sua repulsa à construção do empreendimento e solicitaram ao Ministério Público Federal a adoção de medidas tendentes a impedir as graves violações da Constituição Federal (confira em www.prto.mpf.gov.br ).

Projeto é inconstitucional

A recomendação considera que a execução da obra, caso autorizada, representará violação direta ao artigo 231 da Constituição Federal, uma vez que a inundação do território indígena ocasionará perda da posse da comunidade indígena sobre parte significativa de seu território, impedindo o usufruto dos recursos naturais nele existentes. A parte eventualmente alagada será aquela situada às margens dos rios, mais férteis e onde se situam as matas ciliares, habitat natural de fauna e flora. Ainda segundo a recomendação, a indisponibilidade das terras indígenas impede qualquer negociação quanto a sua destinação e, ainda, sua permuta por qualquer outra área.

Segundo informações da comunidade indígena, o alagamento implicará na remoção de três aldeias indígenas de seus locais tradicionais, o que é vedado no artigo 231. A criação do reservatório constitui ato de ocupação do território indígena, afetando por isso a posse dos índios sobre ela, o que também é explicitamente proibido. Eventuais atos dessa natureza somente seriam possíveis em carácter excepcional, segundo relevante interesse público da União a ser disciplinado em lei complementar, que ainda não existe.

O que diz a lei
Artigo 231 da Constituição Federal – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=%C3%9Altimas%20Not%C3%ADcias&idnoticia=30136

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