“Quando, nos terríveis ‘anos de ferro’ da ditadura militar brasileira, dezenas de pessoas foram condenadas ao exílio (incluindo-se aí ilustres políticos), a expulsão de sua terra ( o Brasil) não significou interrupção da noção de a ela pertencer. (…) Não é espantoso que se pense que a expulsão dos povos indígenas (com a força das armas e de um modelo unilateral de desenvolvimento) seja utilizada como argumento para defender a “perda” do direito tradicional sobre suas terras?”
Por Iara Tatiana Bonin, da UFRGS*
Os processos de demarcação das terras indígenas têm reacendido a polêmica sobre o que sejam “terras tradicionalmente ocupadas” pelos mais diversos povos indígenas brasileiros. No Rio Grande do Sul essa polêmica vem sendo mobilizada, de um lado, a partir de uma interpretação do Artigo 231 da Constituição Federal, qual seja, a de que as terras resguardadas pela Constituição seriam aquelas que os indígenas estariam ocupando na data de promulgação da Lei. Tal entendimento se vale da conjugação do verbo “ocupar” no tempo presente (terras que tradicionalmente ocupam) e, assim sendo, a data de 1988 seria o marco que separa o que pode ou não ser demarcado como terra indígena.
No outro lado da polêmica situam-se aqueles que interpretam o Artigo 231 da Constituição valendo-se do qualificativo “tradicional”, ligado ao verbo ocupar. Aliás, o termo “ocupação tradicional” refere-se a formas não ocidentais de entendimento do que seja estar lá, habitar, compartilhar, marcar a presença e o pertencimento a um território e, mais ainda, refere-se ao significado (sempre distinto) da territorialidade indígena. (mais…)





A história das grandes barragens e usinas hidrelétricas na Amazônia é antiga. Curuá-Una, Samuel, Balbina, Tucuruí, entre outros, tiveram como resultado a expulsão de milhares de pessoas de suas casas, a destruição de grandes áreas de floresta, a morte de um número incalculável de pequenos animais e a geração de energia barata apenas para indústrias de fora da região e empresas de mineração, como VALE e ALCOA.
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