Marcelo Semer*
O acórdão que segue concedeu, por maioria de votos, salvo-conduto para um morador da Cracolândia (representado pelos Defensores Públicos paulistas Daniela Skromov de Albuquerque e Bruno Shimizu), reconhecendo violências da polícia paulista e arbitrariedades nas abordagens a que foi submetido desde o início da “Operação Sufoco”, em janeiro último – a que prometia ‘resolver’ o problema dos usuários de entorpecentes através da ‘dor e sofrimento’.
A decisão, redigida pelo relator Desembargador Márcio Bártoli sugere a extensão do salvo-conduto “para hipóteses semelhantes, desde que sejam trazidos elementos de identificação de eventuais pacientes e informações concretas que indiquem a ameaça de submissão ao mesmo tipo de constrangimento ilegal” e determina ainda que, diante da farta documentação apresentada, sejam extraídas cópias e encaminhadas ao Ministério Público para providências quanto aos abusos praticados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0039710-13.2012.8.26.0000, da Comarca de Comarca de Origem do Processo Não informado, em que é paciente CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, Impetrantes BRUNO SHIMIZU e DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE sendo impetrado ILMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiçade São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, concederam a ordem para deferir a expedição de salvo-conduto em favor de Carlos Eduardo de Albuquerque Maranhão, contra o voto do 3º Julgador, Des. Figueiredo Gonçalves, que não conhecia da impetração, mas concordava com a remessa dos autos ao Ministério Público para averiguação de eventuais excessos nas diligências noticiadas. SUSTENTOU ORALMENTE A DEFENSORA PÚBLICA, DRA. DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE, E USOU DA PALAVRA A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. MARTHA DE TOLEDO MACHADO.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FIGUEIREDO GONÇALVES (Presidente) e MARCO NAHUM.
São Paulo, 23 de abril de 2012.
MÁRCIO BARTOLI
RELATOR
voto nº 26.169
1.Os Defensores Públicos Bruno Shimizu e Daniela Skromov de Albuquerque impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, alegando submissão do paciente a constrangimento ilegal em razão de ação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. Narram que, após o início da operação denominada “Sufoco” nas ruas conhecidas como “Cracolândia”, bairro da Luz, Comarca da Capital, várias pessoas, em especial moradores de rua, comunicaram aos membros da Defensoria Pública do Estado em plantão jurídico naquele local a prática de abusos por policiais militares sob o comando da autoridade impetrada. Em relação ao paciente, afirmam os impetrantes que ele foi abordado em três ocasiões diferentes, no curto prazo de sete dias, tendo sido humilhado e ameaçado pelos policiais militares, que, sequer, apresentaram qualquer justificativa para aquela abordagem. Destacam que CARLOS não possui anotação de antecedentes criminais nem mandado de prisão expedido em seu nome, não havendo suspeita de que ele estivesse praticando qualquer tipo de delito, especificamente tráfico ilícito de drogas. Assim, entendendo que há patente ameaça de violação do direito de locomoção do paciente, pedem a concessão da ordem para ser expedido salvo-conduto em favor de CARLOS EDUARDO, para que lhe seja garantido o direito de “circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra a sua vontade salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial, estendendo-se os efeitos da ordem aos cidadãos que se encontrem na mesma direção”(fls. 02/14). Anexam documentos à inicial (fls. 15/167).
A ordem foi impetrada em Primeira Instância, tendo sido negada a medida liminar pleiteada fls.168/9. Após a juntada de ofício de informações (fls. 174/84) e cópia de documento (fls. 186/91) pela autoridade reputada coatora, houve remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, órgão competente para processar habeas corpus impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar (art. 74, incisos II e IV, da Constituição Estadual). Em 28 de fevereiro de 2012, a impetração foi distribuída a esta Relatoria, sendo remetida à conclusão no dia seguinte (fls. 216). Indeferido o pedido de liminar (fls. 217), ela foi foi enviada à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou por meio do parecer de fls. 219/21.
2. Do ofício de informações de fls. 174/84,apenas constam informes sobre a operação deflagrada por meio da Nota de Serviço nº CPAM1-008/30/11, resultante da ação integrada entre o Governo do Estado e a Prefeitura do Município de São Paulo.
3. A ordem deve ser concedida. Note-se, em primeiro lugar, que ao contrário do que consta do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não há como exigir dos impetrantes ou do paciente a juntada de provas contundentes das alegações feitas na inicial da impetração, pois se trata de habeas corpus preventivo e, portanto, exige-se apenas que haja dados que comprovem razoavelmente o motivo do temor de violação de direitos do paciente. Caso contrário, o habeas corpus preventivo perderia sua utilidade, pois a ameaça que se procura evitar seria concretizada, transformando-se em dano efetivo à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Sem qualquer prova válida, não se concede habeas corpus, mesmo preventivo. É indispensável a comprovação de ameaças, ou com depoimentos, ou por qualquer meio admissível em direito. Unicamente não se exige, pela natureza do caso, prova cabal. Basta que haja elementos razoáveis, em contraposição às informações negativas da autoridade policial amparada pela fé de ofício , para que se conceda a ordem preventiva. Esse adminículo é necessário, sob pena de subversão da ordem jurídica, dos sacrifícios das garantias que a prova judicial assegura, e, sobretudo, da admissão de sentenças condicionais, modalidade balda de respaldo legal” (TJSP RHC Rel. Dalmo Nogueira RJTJESP 56/325). “Ameaça de prisão repetidamente feita deve ser havida notória sem necessidade de prova judicial específica de sua ocorrência” (STF RHC Rel. Xavier Albuquerque RT 529/399). “Tratando-se de habeas corpus preventivo, a sua concessão não tem significado maior se, na realidade, o temor da prisão é infundado, ao passo que a sua denegação, por falta de prova cabal de ameaça, poderá ocasionar grave dano ao
direito de ir e vir, se esta se concretizar” (TJSP RHC Rel.Cavalcanti Silva RT 482/304; RT 413/102; RT 426/332 e RJTJSP 38/246) (1).
No caso dos autos, os impetrantes juntaram diversos relatos de moradores da região chamada de “Cracolândia”, que noticiam a prática de abusos dos mais diversos tipos, por policiais militares que atuam na área. Tais irregularidades, ocorridas durante a ação da Polícia Militar no mês de janeiro de 2012 quando houve a chamada de primeira fase da “Operação Sufoco” é fato notório, que ganhou destaque na imprensa, e chegou ao conhecimento de todo e qualquer cidadão que tinha mínimo acesso a informações.
Com efeito, apenas dos relatórios trazidos pela Defensoria Pública, constata-se a perpetração de diversas violações a direitos e garantias fundamentais. Apenas, a título de exemplo, destacam-se os seguintes trechos de relatos:
“Ontem, estavam sentados na praça e a força tática começou a bater em todos que estavam na praça e à noite deram tiros na Duque de Caxias, passando com o carro por cima das pessoas” (fls. 43). “Informa que no início da semana foi mordido por cachorros de policiais. Eles estão batendo em qualquer pessoa. Os policiais se negaram a leva-lo ao hospital para cuidar dos ferimentos. Levou, inclusive, ‘borrachada’. Dizem: ‘bando de nóia tem que morrer, e não ir para o hospital’” (fls. 46). “Nesse instante, estava sentada na porta da pensão na Rua Helvétia, com o amigo dormindo na rua. A GCM chegou empurrando o amigo, mandando levantar, levaram embora a coberta dele. Foi revistada de maneira muito desrespeitosa: apertou o seio e o sexo” (fls. 50). “Quer andar livremente, sem coação. Está sendo impedido de dormir e transitar na área. Acorda com chutes” (fls. 52). “Já foi abordado umas oito vezes, desde o início da operação. Em 05/01/12, por volta das 2hs da manhã, estava com a testemunha na esquina da Igreja Batista, Rua Guaianazes, logo após a Praça Princesa Isabel, com outras pessoas, quando a PM ‘Corsa’, soldado Davi e soldado Nunes os abordaram já com chutes. Os abordados estavam dormindo e não tinham nada ilícitos. Pegaram o isqueiro e quebraram. Puxaram de todos e xingaram de filha da puta os abordados. Está sendo impedido de circular e coagido por ter conversado com a Defensoria Pública. Na madrugada do dia 05/01/12, foi obrigado a ficar sentado em cima das mãos. A 1h da manhã, PM jogou (corsa e blazer) bomba de gás lacrimogênio para dispersar a multidão. Presenciou a agressão pela PM de um senhor de idade com cassetete na boca e de uma mulher grávida, na mesma madrugada. À noite as agressões pioram” (fls. 56). “Está gestante (2 meses). É obrigada a andar o dia inteiro, sequer consegue dormir porque os policiais abordam sem motivo. Já foi agredida com chutes, tapas e ameaçada com armas. É desrespeitada e chamada de ‘puta, vagabunda’. Não foi atendida por nenhum agente de saúde ou assistente social desde que a ação começou” (fls.123).
Estes são apenas alguns dos mais de setenta relatos prática de abusos colhidos pela Defensoria Pública (fls. 38/135), resumidos às fls. 35/7 e 144/7. Há, inclusive, um depoimento, prestado anonimamente por um integrante da Guarda Civil Metropolitana, confirmando que havia ordens superiores para impedir que os moradores de rua ficassem em logradouros públicos (fls. 58). Os impetrantes ainda juntaram fotos de pessoas agredidas (fls. 136/43), boletins de ocorrência (fls. 62/5, 129/31, 154/7), atestando a irregularidade das ações dos policiais durante a operação na “Cracolândia”.
Destaque-se, ainda, que, diante desse quadro, embora não se possa atribuir ao Ilustríssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo qualquer ação específica, sua omissão consistente na inércia em fazer cessar a ação irregular dos agentes que lhe são subordinados é suficiente para atribuir-lhe a condição de autoridade coatora.
4. No caso específico do paciente CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, seus relatos de abordagem irregular, agressões e humilhações (fls. 84/6 e 164) não podem ser considerados simplesmente inverossímeis ao contrário, são corroborados por todos os depoimentos colhidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e são suficientes para a concessão de salvo-conduto em seu favor.
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir”(2).
Portanto, é intolerável o tratamento a que o paciente tem sido submetido, constituindo-se em verdadeira e injustificável ameaça ao seu direito de locomoção. Ademais, em nosso sistema legal, a abordagem e a busca pessoal só podem ser realizadas quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo arma proibida objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou qualquer outro elemento de convicção (art. 240, §2º, e art. 44 do Código de Processo Penal (3). No caso dos autos, porém, verifica-se que as diligências policiais não seguem qualquer tipo de critério, sendo aleatórias e discriminatórias, o que contraria frontalmente as informações de fls. 174/84. Não se pode crer que estão presentes os requisitos legais acima elencados quando há notícias de abordagem de pessoas pelo simples fato de estarem dormindo na rua, ou quando há dispersão de pessoas, com uso de spray de pimenta quando elas estão simplesmente transitando pela via pública (fls. 161/2).
Se a liberdade de ir e vir não é absoluta, devendo ceder espaço à necessidade da preservação da segurança pública, como bem ressaltado pela autoridade coatora, da mesma forma, sob a escusa de garantir a segurança da população, não se pode justificar a atuação desrespeitosa, sem preparo e arbitrária de policiais que estão sob o comando dessa mesma autoridade.
Tudo isso, portanto, torna razoável o temor do paciente CARLOS de ser ilegalmente e indefinidamente abordado sem que estejam presentes os requisitos legais, o que torna imprescindível a concessão de salvo-conduto em seu favor, como única forma de fazer cessar a ameaça a sua liberdade de locomoção.
Nesse sentido, é a jurisprudência para casos semelhantes ao presente: “Para pedir habeas corpus sob o fundamento de ameaça de coação não é necessário justificar o motivo do receio, bastando que a postulação contenha as razões fundadas pelas quais o paciente receie a violência, tanto mais quando os fatos antecedentes autorizam credibilidade na afirmação deste” (TJMS HC Rel. Sérgio Martins Sobrinho RT 539/366). “Sendo justo e fundado o temor do paciente de ser detido ilegalmente pela autoridade coatora, contra a qual denunciou perante o Juízo das Execuções Criminais a prisão anterior, ocasião em que foram constatadas, parcialmente, as sevícias então sofridas, é de se manter o habeas corpus preventivo que lhe foi concedido” (TJSP RHC rel. Camargo Sampaio RT 526/319). “Simples existências de razões fundadas de temor sobre ameaça ou coação por parte de autoridade bastam à concessão de habeas corpus preventivo. Assim, tratando-se de paciente ameaçado de prisão para averiguações policiais carentes de fomento jurídico, impõe-se a concessão do mandamus” (TACRIM-SP RHC Rel. Garcia Brandão JUTACRIM-SP 31/109).
“Fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente. Fatos antecedentes dando credibilidade à sua palavra. Recurso provido. Não é lícito prejudicar o trabalho investigatório da autoridade policial, impedindo sua atividade normal, mas, verificando ou confessado abuso atentatório à liberdade de locomoção, torna-se imperioso proteger, preventivamente, o direito do indivíduo, constitucionalmente assegurado” (TARS Rec. Rel. Mário Rocha Lopes RT 594/407). “Habeas corpus preventivo. Ameaça de autuação feita por autoridade policial é ameaça de prisão, a justificar plenamente o pedido de salvoconduto” (TJMG HC Rel. Costa e Silva RT 618/354). “O habeas corpus não protege apenas a liberdade de locomoção violada, também, e a priori, o direito à liberdade física, ameaçado de ser violado, por prepotência ou arbitrariedade do poder público. Como remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o remédio jurídico é hábil, igualmente, para fazer cessar a violência moral (vis moralis), que é a supressão do livre-arbítrio” (TJAL REO Rel. José Fernando Lima e Souza RT 704/364)4.
5. Destaque-se, contudo, que é impossível a extensão dos efeitos da presente ordem “aos cidadãos que se encontrem na mesma situação” (fls. 14), dada a sua indeterminação. Será o caso de extensão para hipóteses semelhantes, desde que sejam trazidos elementos de identificação de eventuais pacientes e informações concretas que indiquem a ameaça de submissão ao mesmo tipo de constrangimento ilegal.
6. Por fim, considerando a gravidade dos fatos relatados, deverão ser extraídas cópias da impetração e da documentação que a acompanha, as quais deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo para investigação e demais providências cabíveis.
7. Ante o exposto, por maioria de votos, concederam a ordem para deferir a expedição de salvo-conduto em favor de CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, garantindo-lhe o direito de ir, vir e permanecer em locais públicos de uso comum do povo, a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra sua vontade, salvo por ordem judicial ou em caso de flagrante delito. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público.
Márcio Bartoli
Relator Sorteado
Notas
(1) Jurisprudência colacionada por Alberto Silva Franco in Alberto Silva Franco e Rui Stoco (coord.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 1752/3.
(2) Curso de Direito Constitucional, Saraiva: São Paulo, 2ª edição, 2008, p. 522
(3) “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (…)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
(4) Jurisprudência colacionada por Alberto Silva Franco in Alberto Silva Franco e Rui Stoco (coord.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 1735/7
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*Juiz de direito em São Paulo e escritor. Membro e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia, autor do romance “Certas Canções”. Colunista no Terra Magazine.
http://blog-sem-juizo.blogspot.com.br/2012/04/dor-sofrimento-e-liberdade-na.html
Enviada por Rodrigo de Medeiros Silva.