Entidades de direitos humanos do Equador denunciam o uso indevido da figura do terrorismo para criminalizar líderes indígenas e sociais

O manifesto encontra-se no sítio da equatoriana Fundação Regional de Assessoria em Direitos Humanos (INREDH), 04-02-2011. A tradução é do Cepat. Eis o manifesto.

A Federação Internacional de Direitos Humanos (FIDH), a Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (CEDHU), a Fundação Regional de Assessoria em Direitos Humanos (INREDH) e o Centro de Direitos Econômicos e Sociais (CDES) expressam sua preocupação com a crescente criminalização do protesto social das comunidades indígenas do Equador mobilizadas em torno da defesa de seus direitos diante da exploração mineral em grande escala em seus territórios.

Com efeito, depois das manifestações de 30 de setembro de 2009 na província de Morona Santiago, sete dirigentes Shuar foram acusados de terrorismo organizado, três na qualidade de autores e que estão presos, quatro por terem dado cobertura e que estão livres e quatro soltos provisoriamente (absolvidos).

Em 1º de fevereiro de 2011, José Acacho González, Presidente da Federação Interprovincial de Centros Shuar e um dos indígenas acusados, foi preso em uma operação conjunta do Exército e da Polícia Federal. Nesse mesmo dia, foram presos também Pedro Mashiant Chamik e Fidel Taish e conduzidos primeiro à Comandância da Polícia de Macas, depois à prisão local e, finalmente, ao presídio García Moreno na cidade de Quito.

O objeto dos protestos de setembro de 2009 foi o Projeto de Lei de Recursos Hídricos. As comunidades indígenas consideram que este projeto não protege as fontes de água dos danos causados pelas atividades industriais, e que a Lei de Mineração não define de maneira precisa as precauções que as empresas portadoras de concessões devem tomar para evitar a contaminação das reservas de água.

A FIDH, CEDHU, INREDH e o CDES consideram que associar os indígenas Shuar, mobilizados na defesa de seus direitos, com o “terrorismo” menospreza gravemente os princípios internacionais em matéria de direito ao protesto e contradiz a definição internacional daquilo que constituem atos terroristas.

Nesse sentido, resulta preocupante a aplicação do artigo 160.1 do Código efetuada pelo Presidente da Corte Provincial de Morona Santiago ao emitir o auto de chamamento a juízo. Ligar as ações de protesto social empreendidas pelo Povo Shuar no exercício de seu direito à organização, à liberdade de associação e de expressão garantidos na Constituição Política do Equador e em instrumentos internacionais como a Convenção Americana e o Pacto de Direitos Civis e Políticos, ao crime de terrorismo tipificado no Art. 160.1 da legislação penal, desvirtua perigosamente o marco jurídico legal para a criminalização do protesto social. Ainda mais quando o direito à resistência está plenamente garantido na atual Carta Política do Equador.

Um ato de protesto público não constitui crime de terrorismo organizado, portanto, o Estado, em cumprimento de sua Constituição e obrigações internacionais, deve absolver os indígenas presos, sem prejudicar a investigação de forma objetiva e imparcial da morte do professor Bosco Wisuma. Existe o justo temor de que os indígenas mencionados tenham sido imputados nesta causa pelo simples fato de serem dirigentes organizacionais e/ou por se haverem oposto, através de uma manifestação pública, ao Projeto de Lei de Recursos Hídricos sem consulta do Governo. Por esta razão, nossas organizações condenam a criminalização do protesto no Equador assim como a apelação à justiça nacional para abafar as demandas sociais.

Cabe destacar que estes fatos ocorrem no marco da implantação de megaprojetos de mineração a céu aberto em territórios indígenas por parte de empresas estrangeiras, que, somada à ausência de vigilância estatal de suas
atividades, contribuiu para aumentar o grau de conflitividade social e ocasionar o enfraquecimento dos direitos fundamentais das comunidades.

Os protestos que vêm se realizando em nível nacional desde 2005 estão diretamente relacionados à falta de participação das populações afetadas na gestão ambiental, à ausência de um projeto de diálogo e de mecanismos de consulta prévia e informada à população local, e por último, à não aplicação da consulta indígena garantida pelo Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Constituição.

Assim mesmo, a FIDH, CEDHU, INREDH e o CDES também expressam sua preocupação com o fato de que apesar das anistias decididas pela Assembleia Nacional Constituinte em 2008 a favor das pessoas afetadas pelas investigações e processos judiciais enquadrados em ações de defesa do território e da água, continuam se reprimindo, prendendo e ajuizando cidadãos comprometidos com a exigibilidade dos direitos de suas comunidades.

Adicionalmente, recordam que o direito à consulta prévia, livre e informada às comunidades e povos indígenas está contemplado no artigo 57 da Constituição da República do Equador assim como no artigo 6 do Convênio 169 da OIT, e reiteram sua máxima preocupação com o enfraquecimento dos direitos humanos nos mencionados contextos.

http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=40559

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