VERACEL: Justiça do Trabalho condena por tercerização ilícita de mão-de-obra

EUNÁPOLIS – A Veracel Celulose S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita de empregados nas atividades finalísticas da empresa, especialmente florestamento e reflorestamento. A decisão judicial vale para todos os empreendimentos em que há plantações, e exige ainda que a empresa de celulose deixe de contratar pessoas físicas ou outras empresas para substituir as que atualmente prestam serviços.

No prazo de 180 dias, a Veracel deverá realizar as atividades com pessoal próprio, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil, por item descumprido e por trabalhador prejudicado. A multa passa a R$ 50 mil por mês, por item e por estabelecimento irregular, quando não for possível calcular o número de trabalhadores prejudicados pelo descumprimento da decisão judicial.

Empresa terá realizar atividades com pessoal próprio

A empresa também deverá pagar uma indenização pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores fixada em R$ 2 milhões. De caráter reparatório, punitivo, educador e inibidor, o valor levou em consideração a gravidade do dano, o tempo da prática ilícita, a intensidade da culpa e as condições econômicas e sociais da parte envolvida. Visando reverter o quadro, a indenização deverá ser destinada para entidades que atuam em prol dos interesses dos trabalhadores, ou para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Assinada no último dia 22 de junho, a sentença do juiz Franklin Christian Gama Rodrigues, da Vara do Trabalho de Eunápolis, tomou por base a Ação Civil Pública (nº 0151600-15.2009.5.05.0511) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT em julho de 2009. Após investigações e inspeções realizadas em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT comprovou a ilicitude da terceirização, tanto da exploração florestal como das condições de trabalho no campo nas áreas de plantio de eucalipto localizadas no Extremo Sul da Bahia.

Saiba mais

No entendimento do MPT, a prestação de serviços mediante interposta pessoa, nesse caso, funciona como mero biombo para escamotear a relação de emprego existente. Frustra a aplicação dos preceitos consolidados. O real empregador deixa de arcar com ônus do negócio na medida que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do artigo 2º da CLT (Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço).

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia

http://www.belmontenoticias.com.br/justica/veracel-juistica-do-trabalho-condena-por-tercerizacao-ilicita-de-mao-de-obra/

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