RR – Após ação do MPF, Justiça garante salário-maternidade às mães indígenas Macuxi menores de 16 anos

Foto: Reprodução Shutterstock
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A Justiça Federal acatou pedido do Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) e deferiu medida liminar em ação civil pública para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir idade mínima de 16 anos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade às mulheres indígenas da etnia Macuxi.

Na decisão, a Justiça considerou acertada a pretensão do MPF de superação de qualquer impedimento etário à concessão de salário-maternidade às indígenas, em virtude da imposição constitucional de respeito às suas particularidades étnicas e culturais.

O pedido de liminar do MPF foi deferido em parte, determinando ao INSS que, “imediatamente a contar da intimação e no âmbito territorial do Estado de Roraima, se abstenha de indeferir os pedidos de concessão de salário-maternidade formulados pelas mulheres comprovadamente pertencentes à etnia Macuxi”. A Justiça entendeu também que a determinação de revisão de todos os processos administrativos negatórios do salário-maternidade deveria aguardar o desfecho da ação, além de depender de requerimentos e iniciativas individualizadas.

Ação do MPF – A ação civil pública foi ajuizada após constatação do MPF/RR de que, apesar de os indígenas da etnia Macuxi preencherem os requisitos legais para se qualificarem como recebedoras do benefício, foram encontrados diversos casos de mães que tiveram seus pedidos negados pelo INSS sob a alegação de ser vedado o exercício de atividade profissional ao menor de 16 anos.

Entretanto, de acordo com a ação, a exigência do Instituto contraria o direito fundamental à seguridade social ao não reconhecer a organização social, costumes, línguas, tradições e crenças das mulheres indígenas Macuxi, já que é corriqueira entre as mesmas a iniciação sexual mais cedo que o comum e a gravidez mesmo antes dos 16 anos.

De acordo com o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara, titular do ofício de Defesa das Populações Indígenas, uma norma protetiva – a que proíbe o trabalho do menor – não pode resultar em prejuízo para aqueles a quem visa proteger, “sobretudo quando o trabalho coletivo constitui um aspecto central da identidade do povo indígena a que o adolescente pertence. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência tem aceitado a contagem de tempo de serviço anterior à idade mínima laboral para fins previdenciários”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Roraima

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