BA – Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu: Processo iniciado por fazendeiro é julgado extinto e procuradores comprovam que TI pertence aos índios Pataxós

Indígenas Pataxó Hã-Hã-Hãe em Brasília durante julgamento pelo STF da nulidade dos títulos da fazenda na terra indígena Caramuru-Paraguaçu
Indígenas Pataxó Hã-Hã-Hãe em Brasília durante julgamento pelo STF da nulidade dos títulos da fazenda na terra indígena Caramuru-Paraguaçu

Rafaella Meirelles/ Uyara Kamayurá , AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que fazendeiro obtivesse reintegração de posse de imóveis rurais localizados no interior da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, no município de Pau Brasil/BA. Os procuradores comprovaram que o fazendeiro não era o legítimo possuidor das áreas.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai) recorreram de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. As unidades da AGU esclareceram que as terras são tradicionalmente ocupadas por índios Pataxós e se encontram demarcadas de maneira administrativa desde 1938.

As unidades da AGU alegaram também que a comunidade indígena Pataxó obtém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a ocupação de terceiros. Na ação, os procuradores sustentaram que é incabível o direito de reintegração de posse a favor do fazendeiro, conforme determina o parágrafo 6º, artigo nº 231, da Constituição Federal. “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé”, diz a defesa da AGU.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular todos os títulos de domínio de terra no estado da Bahia de áreas localizadas dentro da terra indígena. De acordo com o entendimento do STF, os terrenos são de propriedade da União e por isso as ações judiciais pendentes em que se discute o domínio ou a posse de imóveis situados em área reconhecida como reserva indígena devem ser “extintas sem resolução do mérito nos termos do artigo nº 267, inciso V, do Código de Processo Civil”.

Com base no julgamento do Supremo, a Turma julgou extinto o processo iniciado pelo fazendeiro, sem resolução de mérito. “A terra objeto deste feito está compreendida no conceito de área tradicionalmente ocupada pelos índios. A área se encaixa no estabelecido pela ação cível originária 312/BA-STF”, reconheceu a decisão.

A PRF1, a PF/BA e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2001.33.01.001588 – TRF1.

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