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O Supremo Tribunal Federal julgará, nos próximos dias, os embargos declaratórios interpostos pelas comunidades indígenas – Socó, Barro, Maturuca, Jawari, Tamanduá, Jacarezinho e Manalai, todas usufrutuárias exclusivas da Terra Indígena Raposa Serra do Sol -, Ministério Público Federal, estado de Roraima e ocupantes não indígenas já desintrusados após a decisão na PET 3388 em dezembro de 2008.
Acessoriamente ao reconhecimento da constitucionalidade da demarcação efetuada administrativamente, porém, o acórdão estabeleceu 19 condicionantes que, quando não reafirmam os direitos indígenas expressos no artigo 231 da Constituição federal, dão azo a inovações que restringem alguns destes direitos e confrontam-se inclusive com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20/6/2002, e em vigor no Brasil em 2003. A decisão prolatada no caso da TI Raposa Serra do Sol deve vigir tão somente para a TI Raposa Serra do Sol.
Ainda assim, as condicionantes que extrapolam a Constituição não devem ser reafirmadas no julgamento dos embargos declaratórios: não é possível restringir direitos dos povos indígenas à demarcação correta de suas terras ancestrais por força deste acórdão, em especial em relação à ampliação de limites quando a demarcação foi feita de forma falha por motivos políticos ou econômicos, por exemplo. Não é possível limitar o usufruto exclusivo de qualquer povo indígena sobre as riquezas das terras e dos solos, lagos e rios nela existentes. Não é possível, num Estado Democrático de Direito, negar aos povos indígenas seu protagonismo sobre as decisões que afetam sua vida, seus usos, costumes, tradições e que o direito a seres consultados de forma livre, prévia e informada, em detrimento da instalação de bases militares, unidades e postos, ou a ação para expansão de estradas e exploração de alternativas energéticas, o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais e atividades de garimpo e faiscação.
Mais ainda, as condicionantes não podem ser aplicadas às demais terras indígenas no Brasil, já demarcadas ou ainda a serem demarcadas, em processos lentos e que comprometem a sobrevivência mesma – física e cultural – dos povos indígenas. Neste sentido, defendemos a revogação da Portaria 303, da Advocacia-Geral da União, que estendia estas condicionantes a todos os processos demarcatórios no país – inclusive os findos -, que resultou suspensa por pressão do movimento indígena e aguarda o julgamento dos embargos para desaparecer do mundo normativo.
Que o STF consolide o marco constitucional dos direitos indígenas, fruto de séculos de luta dos povos indígenas, sem retroceder nas garantias pactuadas na Constituição que completa 25 anos.
O respeito aos povos indígenas e aos direitos que a sociedade brasileira lhes reconheceu na Constituição são a garantia para a efetivação de sua sobrevivência, que agrega uma riqueza – cultural, ética, econômica e política – que ainda não temos, enquanto sociedade, sabido mensurar e apreender adequadamente.
Olha desculpas mas se continuar do jeito que está não vai adiantar se não acontecer uma revolução em massa de verdade para que haver mudanças mesmo.
Enquanto não os deputados e senadores e membros da Funai não querer mesmo reverter o quadro das nações indígenas e dar mais valor a eles, nossos índios e o meio ambiente vai perder por causa de alguns que estão no poder de não querer o bem comum.
PRECISAMOS COM URGÊNCIA DE TODA A POPULAÇÃO BRASILEIRA PARA GRITAR NO PLANALTO : . Reforma tributária já ; . reforma do código florestal que está uma vergonha pois está mais a favor de pastagens para bois do que as floresta ; . Voltar a pena de morte para crimes ediondos e corrupção braba comprovada , assim a impunidade e a burocracia da lei vai sumindo.
Tá vendo como é dificil mas não impossível se todo o povo brasileiro quiser mesmo e deixar de omitir ok.
Que DEUS nos abençoe e boa sorte para nosso futuro.