Presidentes do TSE e dos TREs divulgam nota sobre possível plebiscito no Brasil

Nota foi divulgada nesta terça-feira após reunião da ministra Cármen Lúcia com presidentes dos 27 TREs, em Brasília

Engeplus – Após reunião da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, com os presidentes dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais, em Brasília, na manhã e início da tarde desta terça-feira, foi divulgada nota sobre a consulta feita pela presidente da República à Justiça Eleitoral sobre a realização de um Plebiscito.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa  Catarina (TRE-SC), desembargador Eládio Torret Rocha, acompanhado do diretor-geral, Sergio Manoel Martins, e secretário de Tecnologia da Informação, Renato de Ávila Pacheco, participaram da reunião na capital federal.

Leia abaixo, na íntegra, a nota* divulgada no início da tarde desta terça-feira:

Ata da Reunião dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais


A Justiça Eleitoral do Brasil, sempre preparada e pronta para cumprir as suas atribuições constitucionais e legais com presteza e eficiência, atende o que for determinado juridicamente em benefício dos cidadãos brasileiros, quer quanto às eleições regularmente definidas pelo sistema constitucional, quer quanto às consultas populares, convocadas nos termos da Constituição da República.


O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais não convocam nem opinam sobre as convocações que venham a ser feitas, plebiscitos ou referendos, formas de consultas ao povo constitucionalmente previstas (art. 14 da Constituição).


Tido como o Tribunal da Democracia, o TSE e também os Tribunais Regionais receberam da Constituição a tarefa de dar vez à voz do povo, garantindo os meios para que a fala popular seja formalmente apurada, vinculando, assim, a atuação dos agentes públicos segundo o que afirmado pelos cidadãos.


Convocado o eleitorado para se manifestar nas urnas, afirmando o que reclama, informalmente, em todos os cantos e recantos do País, como é seu direito e seu modo de identificar-se e exercer plenamente a cidadania, cabe à Justiça Eleitoral, se vier a ser feita aquela convocação pelo Poder competente – e que não é o Judiciário, que se restringe  a dar cumprimento ao que a norma, legitimamente dispõe –, oferecer as condições e trabalhar para o pleno exercício do direito dos eleitores.


Como próprio do humano e mais ainda das instituições, há limites materiais, operacionais e de serviços de logísticas a se levar a efeito para atendimento de lei que venha a convocar consulta popular, seja plebiscito, seja referendo.


Há também limites materiais ao exercício dos Poderes Políticos, pois a Constituição do Brasil não pode ser modificada em seu núcleo de identidade (apelidado de conjunto de cláusulas pétreas, dentre as quais se tem o período de mudança válida para pleito eleitoral, que haverá de ocorrer no mínimo um ano antes de cada eleição), pelo que a Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido, ou que da resposta formalmente apurada não haverá efeitos, no pleito eleitoral subsequente, o que pode ser fator de deslegitimação da chamada popular.


Reitere-se: a Justiça Eleitoral dispõe de competência e cumpre, historicamente, a sua atribuição de promover e garantir as operações materiais e de sistema do processo eleitoral, da logística e da prestação dos serviços para que o eleitor exerça o seu direito de ir às urnas, em eleição regular ou em consulta popular (plebiscito ou referendo) e que venha a ser legalmente convocado, pelos órgãos competentes para fazer a escolha do momento para tal convocação.


Não lhe compete manifestar-se sobre a convocação, mas atentar a que os termos em que ela se dê estejam conformes à Constituição e às leis da República e que seja materialmente exequível (sobre prazos e conteúdo).


O exitoso processo eleitoral brasileiro faz-se por meio de sistema e urnas eletrônicas, pelo que há tempo mínimo para a sua preparação. Mais de meio milhão de urnas são utilizadas no processo e devem ser distribuídas em mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros. Isso demanda tempo, logística precisa e gastos de monta.


Principalmente, há tempo legalmente necessário para que os cidadãos sejam informados sobre o objeto da consulta popular que lhe é feita, o conteúdo e as consequências de sua manifestação. Ela vincula o que virá, necessariamente, a ser produzido como lei pelos órgãos legislativos competentes.


Daí porque, consultada esta Justiça Eleitoral pela Presidência da República, em l° de julho de 2013, sobre o tempo mínimo necessário para se levar a efeito consulta popular, se vier a ser convocada pelo Congresso Nacional, responde-se, com base nos estudos preliminares, feitos pelos órgãos internos dos Tribunais Eleitorais, em regime de urgência e sujeitas essas análises a adaptações necessárias, a partir da superveniência da convocação formal que venha a ser feita, definiu-se como prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que venha a lhe ser questionado o prazo de setenta dias, adaptado que ficaria, a contar do dia l° de julho de 2013, ao segundo domingo de setembro (8 de setembro de 2013), se tivessem início imediato as providências no sentido da realização da consulta. Atrasos na definição de tal consulta terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário, porque não é possível se ter o início de providências, com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida.


Os ingentes esforços dos servidores da Justiça Eleitoral e os insuperáveis gastos de dinheiro público a serem feitos para o exercício da democracia direta (direito de os cidadãos serem ouvidos) têm como base única a escolha que venha a ser feita pelos Poderes competentes e que, repita-se, não está a cargo do Poder Judiciário, o qual, como é certo, não deixará de cumprir sua responsabilidade constitucional de tornar viável e eficiente o processo de ouvir o eleitorado, para que a sua fala se transforme em lei e serviços que lhe sejam necessários e úteis, segundo o seu desejo formalmente manifestado e apurado.


A Justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir para dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa exercer.


A lei define os caminhos legais que não se pode deixar de seguir, por isso há que andar com cuidado. Atenta o juiz eleitoral aos seus passos, que não são de sua escolha, à maneira do que poetava Carlos Drummond de Andrade: “Cuidado por onde andas, pois é sobre meus sonhos que caminhas”.


O sonho do povo brasileiro é a democracia plena e eficiente. O dever do juiz é garantir o caminho do eleitor para que o sonho venha a ser contado para virar a sua realidade. O juiz não se descuida do poeta. É a sua forma de atentar ao eleitor, única razão de ser da Justiça Eleitoral.


Brasília, 2 de julho de 2013.

*Nota assinada pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e pelos 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil.

Colaboração: Comunicação TRE-SC

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.