Na sua despedida como Presidente do STF, Peluso não decepcionou: votou com o DEM, contra @s Quilombolas e pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03. TP.
Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quarta-feira (18), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Estatística
Pelos dados apresentados pelo ministro Cezar Peluso, se confirmado o seu voto, sua repercussão será restrita, pois, conforme ele assinalou, são pequenos os avanços no sentido de concretizar a previsão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no sentido da concessão das áreas de quilombos aos seus ocupantes tradicionais, que neles se encontravam radicados na data de promulgação da Constituição Federal (CF), em 5 de outubro de 1988.
Isso porque, segundo o ministro, o caminho até o registro em cartório de tais áreas é “uma verdadeira via crucis”, porquanto envolve mais de 20 etapas, passando pelo crivo, entre outros, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Chico Mendes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Nacional.
Diante disso, de acordo com o ministro, teria sido melhor que o Congresso Nacional tivesse editado uma lei, em vez de o Poder Executivo editar uma série de normas sobre o assunto, muitas vezes umas revogando as outras, configurando uma verdadeira “legislação perversa”.
Assim, conforme observou o ministro, “nem os que defendem os direitos dos quilombolas estão satisfeitos com o atual estado das coisas”. É que a profusão de normas regulando o assunto só dificulta a titulação, sem falar na inoperância dos órgãos envolvidos com a questão. Entre outros, ele citou o fato de, atualmente, 78% dos mais de 1.000 processos de titulação que tramitam no Incra apenas foram protocolados, mas ainda não foram examinados.
O presidente do STF disse que a concretização do artigo 68 do ADCT é complexa e que a primeira titulação só ocorreu sete anos depois da promulgação da CF. E, nos últimos anos, a situação não melhorou. Tanto que, atualmente, só 192 comunidades contam com título de propriedade, número que representa apenas 6% do total estimado, indicando que a atuação governamental está muito aquém da previsão.
Inconstitucionalidades
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação ajuizada pelo DEM está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o Decreto 4.887 somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205330