Pinheirinho: MPF questiona decisão que manteve competência da justiça estadual

De acordo com o agravo de instrumento enviado ao tribunal, é inegável o interesse da União no feito

O subprocurador-geral da República Aurélio Rios questiona no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão da Presidência do tribunal que designou o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) pra resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes ao caso Pinheirinho. Em agravo de instrumento, o subprocurador pede a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que o agravo seja submetido à Seção e provido, para que seja declarada a competência da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, já que a União tem inegável interesse no feito.

O Ministério Público Federal havia ajuizado conflito de competência, com pedido de liminar, para que fosse suspensa a reintegração da massa falida Selecta Comércio e Indústria S/A na posse do imóvel ocupado pelos integrantes do movimento Urbano Sem-Teto, proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, até a definição do juízo competente, e que fosse conhecido o conflito para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São José dos Campos para apreciar a questão.

Essa atuação do MPF teve como motivação o fato de a Justiça Estadual ter desconsiderado determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinado à Polícia Militar que desocupasse a área do Pinheirinho.

No entanto, a medida liminar do MPF foi indeferida pela Presidência do STJ, que designou juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes ao caso.

Interesse da União – De acordo com Aurélio Rios, em razão de iminente conflito fundiário no Bairro Pinheirinho, em São José dos Campos, houve a assinatura do protocolo de intenções estabelecido entre o Ministério das Cidades, Secretaria de Estado da Habitação, Prefeitura do município e Associação de Moradores do Pinheirinho com vistas à regularização da ocupação e à concretização do direito fundamental de moradia. Além disso, a própria União requereu medida cautelar ao Juízo Federal de São José dos Campos para que fosse suspensa a ordem de reintegração de posse e se garantisse a implantação de políticas públicas de ordenação urbana no bairro.

“Portanto, não há dúvida de que os impactos positivos advindos no desenvolvimento social e urbano na condição do déficit habitacional implica o interesse jurídico concorrente da União no feito”, destaca o subprocurador.

Desocupação – O violento processo de desocupação do bairro Pinheirinho foi realizado em 22 de janeiro pela Polícia Militar, cumprindo ordem do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida recebeu ampla divulgação da imprensa com cenas de famílias inteiras sendo arrastadas, presas, agredidas e tendo suas casas destruídas.

Segundo o subprocurador, mesmo com a alteração radical na situação de fato do imóvel em litígio após a decisão monocrática do STJ, persiste inegável interesse da União na reordenação social e urbana para dar cumprimento ao Estatuto das Cidades, o que justifica a inclusão da União no polo passivo da ação cautelar, devendo ser declarada competente a 3ª Vara Federal de São José dos Campos para apreciar o processo.

Aurélio Rios enfatiza ainda “o teor grosseiro e prepotente” da manifestação do presidente do TJ ao determinar, sem ter autoridade para tanto, que a reintegração da posse ocorreria por conta e responsabilidade da Presidência, no ofício dirigido ao comandante da Polícia Militar de São Paulo.

De acordo com o subprocurador, a Justiça do Estado de São Paulo não é absolutamente independente, já que o Poder Judiciário é uno e a Constituição Federal não outorga soberania a nenhum ramo isolado desse Poder. “Portanto, o pressuposto daquela fatídica ordem de desocupação do bairro Pinheirinho estava e está evidentemente equivocado, pois o presidente do tribunal estadual, seja de São Paulo ou de Roraima, não tinha e não tem os poderes que aquele outro se atribuiu”. Para ele, houve nítida violação do processo legal, ao se desafiar a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região e a autoridade do STJ, deixando de suscitar o conflito de competência.

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