Trabalhadores da INB – URA paralisam as atividades em Caetité – BA

Em reunião com os trabalhadores do turno, no dia 26/09/2011, o gerente da URA em Caetité, Hilton Mantovani Lima, informou que, por decisão da diretoria executiva da empresa, a partir do dia 03/10/2011, a INB implantará uma quinta turma com jornada de trabalho de seis horas, decisão esta tomada de forma unilateral, desrespeitando a portaria nº 412/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal atitude reduz a remuneração dos trabalhadores em 50% (cinquenta por cento), pois suprime duas horas extras diárias recebidas habitualmente desde o ano 2000.

Diante de tal atitude, não restou alternativa aos trabalhadores, se não a paralisação das atividades de todos os turnos até às 24:00 horas do dia 28/09, ficando em funcionamento só os serviços essenciais à segurança da unidade, como o tratamento de água, monitoração dos DDR’s e o painel central.

Os trabalhadores continuarão “parados”, unidos, aguardando o resultado da reunião que acontecerá no Rio de Janeiro, no dia 28/09/2011 às 15h na sede da empresa, entre os representantes dos trabalhadores, Lucas Mendonça e Francelino Cabaleiro, e a INB, onde será tratado o assunto em questão. Após a conclusão da reunião, será marcada nova assembleia para deliberar sobre a continuidade ou não da paralisação e novas ações.

Além dos problemas trabalhistas, a INB enfrenta também dificuldades junto ao Ministério Público do Trabalho. Na última segunda (19), o procurador Antônio Marcos de Jesus, da Procuradoria do Trabalho de Vitória da Conquista impetrou, no Tribunal Regional do Trabalho, 5ª Região, Guanambi, um mandado de segurança contra a empresa e os auditores do MTE que levantaram o termo de interdição da AA 170, área onde foi reentamborado o material vindo de Iperó SP.

Fonte: SINDMINE. Enviada por Zoraide Vilasboas.

Comments (1)

  1. Prezado Sra. Tania Pacheco,
    Editor Responsavel pelo site: http://racismoambiental.net.br/

    Tendo em vista que o site de V.Sa. replicou matéria contendo injúrias e calunias sobre mim (http://racismoambiental.net.br/?p=203040), originamente divulgadas nos sites da CPT-BA – Comissão Pastoral da Terra e do SINDMINE – Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião, ja tendo esses órgão retirado da internet tais matérias, bem como, publicado meu Direito de Resposta acordado judicialmente, solicito encarecidamente que use o bom senso e retire de seu site tais notícias e que publique o meu Direito de Resposta ou replique a página dessas referidas organizações alusivas ao assunto em pauta, evitando assim que eu solicite as medidas judiciais cabíveis, tais como abertura de processos civil e criminal com pedido de indenização por danos morais.
    Informo-lhe que através de Ação Judicial contra os autores dessas matérias, através de Acordo Judicial elas foram retiradas dos sites, por se tratarem de injurias e foi publicado meu Direito de Resposta.
    Ao contrário do que pensa muita gente, a internet não é mundo livre de regras jurídicas, onde as pessoas possam fazer o que deseje, sem enfrentar as consequências de seus atos.
    Em princípio, qualquer ato ilegal praticado por alguém na internet pode gerar consequências jurídicas. É o que se chama de responsabilidade, ou seja, as pessoas podem ser responsabilizadas por seus atos na chamada rede mundial de computadores. De forma geral, a responsabilidade por atos na internet é idêntica àquela causada por atos no mundo físico, isto é, no mundo não virtual. Não há norma jurídica que dê isenção às pessoas para praticar atos ilegais na internet.
    A responsabilidade por ato praticado na internet pode surgir em qualquer das formas de utilização dela. Pode ocorrer em redes sociais, na troca de e-mails e arquivos, na negociação de um contrato, na compra de bens em lojas virtuais (o comércio eletrônico ou e-commerce), em blogs e em qualquer outro site ou forma de interação eletrônica, inclusive por meio de telefones inteligentes (os smartfones)
    Pode surgir responsabilidade civil também quando alguém causar dano psicológico em outra pessoa, o chamado dano moral. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém ofenda a honra de outra pessoa em rede social ou blog, em mensagens, comentários, respostas ou por qualquer outra forma.
    A responsabilidade civil, portanto, nasce com a ocorrência de dano e gera direito à indenização da vítima por parte do ofensor. Sua consequência é de natureza estritamente econômica, patrimonial.
    Nada impede que um mesmo ato gere, ao mesmo tempo, dano material e dano moral. Existe uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a súmula 37, segundo a qual é possível receber indenização tanto por dano material quanto por dano moral, mesmo que causados por um só ato.
    Como se mencionou acima, a responsabilidade civil é relativamente independente da responsabilidade penal. Se alguém for ofendido na internet ou sofrer algum outro dano, poderá optar por ajuizar apenas ação de indenização contra o autor do fato. Para o juiz condenar alguém a pagar indenização, não é indispensável que exista condenação criminal.
    A Responsabilidade penal dos crimes pela internet surge quando alguém pratica ato definido em uma lei como crime ou contravenção penal. Neste caso, além de possível indenização à vítima, o autor poderá sujeitar-se às consequências próprias do Direito Penal: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, multa e outros efeitos da condenação criminal.
    Se alguém ofende a honra de outra pessoa e desse modo comete crime descrito nas leis penais, pouco importa se faz isso na presença da vítima, por carta, pela imprensa ou pela internet. Em todos os casos, poderá ser responsabilizada. As leis de alguns países podem estabelecer diferenças conforme o meio pelo qual o crime seja cometido, mas, normalmente, as penas são as mesmas. No caso do Brasil, não há distinção para crimes praticados pela internet ou por outro meio.
    Os crimes contra a honra são provavelmente os mais frequentes na internet. Com o uso crescente das redes sociais e alguma falta de maturidade ou de serenidade no uso delas, frequentemente pessoas se excedem em seus comentários e terminam por atingir a reputação alheia. Nesses casos, os autores da ofensa estarão sujeitos tanto às consequências criminais (ou seja, ao cumprimento de pena) quanto civis (o pagamento de indenização à vítima) de seu ato.
    De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 140, o crime de Injúria ocorre quando uma adjetivação negativa ofensiva à dignidade ou decoro da vítima e se qualifica nesse tipo de crime, quem sem provas chama alguém de Corrupto, Ladrão, Safado, beócio, mentecapto, acataléptico, etc, e compartilhar algo nesse sentido via internet ou em qualquer meio de comunicação renovando a conduta ofensiva e também comete o crime.
    Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: Já preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a humanidade construiu e que a humanidade não entende”.
    Diante do episódio de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook, muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens inconsequentes na Rede.
    De qualquer modo, no caso, se realmente a vitima é devidamente identificada na postagem na Internet, ocorre mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a uma inocente práticas criminosas.
    Já pelos comentários, o mantenedor também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores. (http://www.conjur.com.br/2006-nov-22/justica_internet_sujeita_lei_imprensa).
    Muitas pessoas compartilharam a falsa informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet. (http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/mulheres-sao-condenadas-a-pagar-r-20-mil-por-curtir-e-compartilhar-post/?cHash=1dcbae8e0f87ad5a9ab414f5e5cc45d0).
    O uso de redes sociais de forma irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem de empresas vem aumentando constantemente no Brasil. Muitos usuários da Internet perdem a noção das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane (Caso do Guarujá-SP), que culminou com seu linchamento.
    Em tempos de Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
    A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), se manifestou sobre o tema. Ela alertou para os perigos da propagação de informações mentirosas na internet e disse que a imprensa tem “marco normativo e ético” que garante a veiculação de informações centradas em fatos comprováveis.
    “Você pode hoje construir uma notícia, uma narrativa, dotá-la de perfeita coerência, espalhar pelas redes sociais, colocar meio mundo a favor daquilo, simplesmente sem que aquilo tenha acontecido”, alertou. A declaração da ministra ocorreu durante palestra Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). Ela abordava sobre como as mudanças tecnológicas afetam o Poder Judiciário e o trabalho da imprensa.
    A legislação brasileira prevê sanções para quem dissemina inverdades nas redes sociais. Segundo Fabrício da Mota Alves, advogado especialista em direito digital, as penas podem chegar a até três anos de prisão.
    O Direito de Resposta tem previsão constitucional no art. 5º, inciso V da Carta Magna, que estabelece in verbis: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. É relevante destacar seu status de Direito Fundamental, eis que instrumento essencial para a proteção aos direitos da personalidade do cidadão. Tal direito foi recentemente regulamentado pela Lei nº 13.188/2015, que disciplinou pela via normativa o direito de resposta no ordenamento jurídico brasileiro.
    Diante de tal cenário normativo resta ululante que um veículo de imprensa – não pode publicizar uma matéria sem fazer uma checagem zelosa acerca da veracidade da notícia, mas não imunes ao direito de resposta aplicável a qualquer forma da liberdade de expressão. Pode-se colocar inicialmente que a mentira factual em geral traz consequências negativas para a democracia: reduz a confiança nas instituições e, no longo prazo, inculca uma modalidade especial de cinismo nos cidadãos.
    Há de ser reconhecido, portanto, que o direito de resposta é um instrumento contemplado pelos diplomas normativos e pela jurisprudência como via adequada para repelir a atividade jornalística com a falta ao seu dever com a verdade. A liberdade de expressão não constitui um direito fundamental absoluto e pode ser limitado diante da ofensa a qual atinge a dignidade da pessoa humana. Os fatos sabidamente inverídicos atingem diretamente a reputação e não há valor pecuniário a ser estipulado em forma de indenização possível de recompor o status quo anterior.
    Logo, do mesmo modo como é possível na esfera cível a recolha dos materiais com dados inverídicos e/ou a suspensão da veiculação na mídia televisiva, radiofônica ou online, também deve-se determinar semelhante recolhimento dos materiais, inclusive os de cunho publicitários, quando o conteúdo propaga fatos sabidamente inverídicos expressos para manipular a consciência da opinião.
    Diante do exposto, repito que o site de V.Sa. replicou matéria contendo injúrias e calunias sobre mim, divulgada nos sites da CPT-BA – Comissão Pastoral da Terra e do SINDMINE – Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião, ja tendo esses órgão retirado da internet tais matérias, bem como, publicado meu Direito de Resposta acordado judicialmente.
    Tendo em vista tais fatos, repito que: solicito encarecidamente que use o bom senso e retire de seu site tais notícias e que publique o meu Direito de Resposta ou replique a página dessas referidas organizações alusivas ao assunto em pauta, evitando assim que eu solicite as medidas judiciais cabíveis, tais como abertura de processos civil e criminal com pedido de indenização por danos morais, uma vez que obviamente tais crimes não foram praticados.
    Na oportunidade estou lhe enviando os links (Direito ao contraditório e de resposta – link: http://cptba.org.br/cptba_v2/direito-ao-contraditorio-e-de-resposta/ e SINDMINE link: http://www.sindmine.org.br/noticias/323-edital-de-convocacao-assembleia-geral-extraordinaria-xilolite-s-a) com meu Direito de Resposta, publicado nas páginas de retratação da CPT-BA – Comissão Pastoral da Terra e do SINDMINE – Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião, respectivamente.

    Acredito que seu desejo foi o de bem informar, imaginando que se tratava de uma notícia de fonte segura e que as informações descritas eram fundamentadas e não injúrias, certo de contar com sua compreensão e pelo pronto atendimento ao meu pleito amigável, antecipadamente agradeço-lhe.

    OBS: Peço-lhe também a gentileza de me informar pelo email abaixo, quando da retirada das publicações.
    Atenciosamente,

    Hilton Mantovani Lima
    email: [email protected]
    [email protected]

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