Rodrigo de Medeiros, Advogado Popular
A agressão sofrida por professores da Rede Pública Municipal de Ensino, junto com vereadores de oposição, esta terça (dia 07/06/11), deve nos levar novamente a refletir sobre a legalidade e a pertinência, num Estado Democrático de Direito, da existência na Guarda Municipal de Fortaleza do chamado Pelotão Especial. Como a própria página da Guarda diz:
O Pelotão Especial (PE) possui um efetivo de 105 profissionais, sendo seis subinspetores e 99 guardas municipais. Sua função é atuar para manter o controle de manifestações em órgãos públicos municipais, fazer a segurança de autoridades do município, atuar em processos de reintegração de posse, promover a segurança em eventos municipais, dar apoio às ações da Defesa Civil, às operações de saturação e blitz em conjunto com outros órgãos de segurança pública, além de realizar a guarnição do Palácio do Bispo.( disponível em http://www.fortaleza.ce.gov.br/gmf/index.php?option=com_content&task=view&id=202, acessado em 08/06/11)
Para quem a já viu e como também já dito nas funções destacadas, trata-se de uma tropa de choque. De toda forma, segue imagem para um melhor entendimento:
As manifestações não devem ser “controladas” e sim, respeitadas, como garante a nossa Constituição Federal (art. 5º, da CF). Todavia, reiteradamente, esta “tropa de elite” da Guarda Municipal de Fortaleza está sendo utilizada para coibir o direito de manifestação. Se não vejamos:
O que era para ser uma manifestação popular exigindo a regulamentação e efetivação do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFor) virou confusão e muita pancadaria no Palácio do Bispo, sede do gabinete da prefeita: manifestantes ligados a entidades do Núcleo de Habitação e Meio Ambiente (NUHAB) denunciam terem sido recebidos com violência pela Guarda Municipal de Fortaleza e relatam exageros dos servidores que lançaram spray de pimenta e pedras. Algumas pessoas, segundo Gorete Fernandes, da Federação de Bairros e Favelas, saíram feridas.
“Todo mundo ficou em pânico, foi muita violência. Era para a prefeita ter nos recebido bem, chegamos pedindo diálogo e fomos mal tratados, recebidos com brutalidade. Não fizemos nenhuma depredação no prédio”, frisou a militante. No próximo dia 13, comemora-se um ano da sanção do Plano. A Guarda Municipal, através de sua assessoria de comunicação, informou que agiu evitando uma ocupação irregular do prédio e que as ações foram preventivas e feitas de modo racional, sem exageros. “Queríamos apenas entregar uma carta e mostrar nossas reivindicações. Por que nunca nos recebem?”, questionou Gorete Fernandes.
(disponível em http://macariobatista.blogspot.com/2010/03/pancadaria-em-protesto-no-palacio-do.html, acessado em 08/06/11)
Assim, também houve denúncia deste tipo de ação violenta na última greve de motoristas de ônibus e nas manifestações de professores, em anos anteriores. A Guarda Municipal tem suas funções bem claras, como estabelece a Lei Complementar nº 0017 de 17 de junho de 2004, que alterou a Lei Complementar nº 0004/1991:
Art. 3º- Compete a Guarda Municipal de Fortaleza: I- executar a vigilância e promovera preservação de bens, serviços, instalações e logradores públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; II- realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; III- efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos da Prefeitura Municipal; IV- executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; V- apoiar as promoções de incentivo ao turismo local; VI- executar as ações preventivas e emergências de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro as vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado VII- realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; VIII- atuar como corpo voluntário de combate a incêndios em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; IX- auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação de serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; X- auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação de serviços de limpeza nas praças, jardins e logradouros públicos; XI- colaborar na fiscalização e garantir a prestação de serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando a atividade de polícia administrativa, nos termos previsto no art. 144, §8º da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Diferente do que entende a gestão, do que ela colocou em sua página, como visto, a Guarda Municipal não serve para “controlar manifestações”. Frente à garantia do direito de manifestação e previsão Constitucional da Guarda Municipal, não poderia ser diferente:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Esta Lei Complementar atende também, claro, a Lei Orgânica do Município:
Art. 7º – Compete ao Município:
[…]
XIII – instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços instalações, conforme dispuser lei complementar;
Há quem ouse, de alguma forma, justificar a agressão da Guarda no direito de ir e vir dos vereadores. Todavia, esquecem-se que não há direito de ir e vir, num Estado de Direito, para se cometer ilícito. Os vereadores que queriam entrar, primeiramente, queriam realizar uma votação contra a Lei Federal do Piso, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Os vereadores que entraram na parte da tarde, após a ação truculenta da Guarda Municipal, além de realizarem uma votação contra o ordenamento jurídico posto, confirmado pelo controle jurisdicional, ainda realizaram uma sessão contra seu próprio regimento interno, por não ter havido prévia convocação. Diante do bem maior, o direito social à Educação (art. 6º, da CF), o direito de resistência exercido pelos professores, nesta última terça, foi mais do que legítimo.
Por todos estes episódios com o chamado Pelotão Especial da Guarda Municipal, fica a pergunta sobre a razão de sua existência. Fica ainda a preocupação frente às remoções forçadas, previstas com as chamadas “obras da Copa”. Para os que ainda estão em dúvida frente aos dispositivos legais e fatos citados acima, ficam as imagens de sua atuação desta semana.