A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente – ABRAMPA, o Conselho de Coordenadores de Centros de Apoio Operacional de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo do Ministério Público Brasileiro – CONCAUMA, e a Rede Latino-Americana do Ministério Público de Meio Ambiente, por seus signatários; e:
Considerando
Considerando
Considerando que o Decreto-Lei 25/37 veda a destruição de bens culturais tombados (art. 17);
Considerando que a Carta de Nova Delhi (UNESCO, 1956), preconiza que, em nome do interesse comum, todos os vestígios arqueológicos devem ser estudados, e, eventualmente, preservados e coletados;
Considerando que a Lei 3.924/1961 proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, antes de serem devidamente pesquisadas (art. 3º.);
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (Decreto n° 80.978, de 12.12.77);
Considerando que segundo a Carta de Laussane para a Proteção e Gestão do Patrimônio Arqueológico (ICOMOS, 1990), o patrimônio arqueológico é um recurso natural frágil e não renovável, razão pela qual a proteção dos bens de valor para a arqueologia constitui obrigação moral de todo ser humano e constitui também responsabilidade pública coletiva, que deve traduzir-se na adoção de uma legislação adequada que proíba a destruição, degradação ou alteração de qualquer monumento, sítio arqueológico ou seu entorno, sem a anuência das instâncias competentes, prevendo-se a aplicação de sanções adequadas aos degradadores desses bens.
E recomenda ainda que:
> A legislação deve assentar na ideia de que o patrimônio arqueológico é uma herança de toda a humanidade e de grupos humanos, e não de pessoas individuais ou de nações em particular.
> A legislação deve impedir qualquer destruição, degradação ou alteração através da modificação de qualquer monumento, sitio arqueológico ou da sua envolvência, sem que exista acordo dos serviços arqueológicos competentes.
> A legislação deve exigir, como princípio, uma investigação prévia e o estabelecimento de uma documentação arqueológica completa nos casos em que uma destruição do patrimônio arqueológico possa ter sido autorizada.
Considerando que, para além do patrimônio arqueológico, integram o patrimônio cultural acautelado em nível federal: os Monumentos Nacionais; os bens tombados; os bens paleontológicos; as obras de artes e ofícios tradicionais produzidas no Brasil até o fim do período monárquico; as cavidades naturais subterrâneas; os bens imateriais registrados, os bens ferroviários valorados e as paisagens culturais chanceladas;
Considerando que a Resolução CONAMA 05/1987 recomendou: “Que a SPHAN/Pro-Memória dê a mesma atenção ao Patrimônio Espeleológico que dispensa ao Patrimônio Arqueológico”;
Considerando a notícia da iminente publicação, por parte do IPHAN, de Instrução Normativa que pretende revogar as Portarias IPHAN 230/2002 e 28/2003 e cujo conteúdo não foi objeto de prévio e amplo debate com os setores envolvidos, havendo previsão de dispositivos legais que implicam em flagrante retrocesso normativo, diminuindo o status protetivo hoje assegurado ao patrimônio cultural brasileiro;
Considerando as consequências negativas em prol da tutela do patrimônio arqueológico brasileiro, que integra o conceito abrangente de meio ambiente, bem jurídico colocado sob a tutela do Ministério Público Brasileiro pela Constituição Federal vigente;
Considerando que o teor da “Carta de Esclarecimento do IPHAN sobre Arqueologia Preventiva relativa ao licenciamento”, divulgada no sítio eletrônico do IPHAN em 04/09/2014, não traz, efetivamente, esclarecimentos objetivos e convincentes sobre os questionamentos jurídicos precedentemente levantados por membro do Ministério Público Brasileiro; além de apresentar, a priori, graves inconsistências técnicas;
Manifestam:
1) O reconhecimento da necessidade da evolução das normas e procedimentos envolvendo a análise de impactos ao patrimônio cultural brasileiro, mormente para se assegurar celeridade procedimental, segurança jurídica e níveis cada vez mais eficientes da atuação estatal protetiva;
2) Preocupação com a elaboração unilateral, sem discussão prévia com os demais setores interessados, de Instrução Normativa (“a mais abrangente elaborada pelo IPHAN desde a Lei 3.924/1961”), que pretende modificar drasticamente o procedimento de avaliação de impactos ao patrimônio cultural do País, sem a prévia e transparente externalização das motivações levadas em conta para tanto;
3) A necessidade do Governo Federal divulgar formalmente, para conhecimento e consulta pública, o inteiro teor da Instrução Normativa proposta pelo IPHAN e as correspondentes razões fáticas, jurídicas e científicas para os dispositivos que inovam o ordenamento jurídico vigente;
4) O interesse na discussão e colaboração com a formatação de um novo marco regulatório para a avaliação de impactos ao patrimônio cultural brasileiro;
5) O repúdio a qualquer tentativa de desqualificar ou intimidar a atuação de membros do Ministério Público Brasileiro no seu lídimo dever de defesa do patrimônio cultural da Nação.
6) O compromisso de adotarem postura de vigilância e combate a qualquer ato que veicule retrocesso aos direitos integrados ao patrimônio da coletividade brasileira.
Brasília, 07 de setembro de 2014.
Sávio Renato Bittencourt
Presidente da ABRAMPA
Procurador de Justiça – MP/RJ
Luis Fernando Barreto Cabral Júnior
Presidente do CONCAUMA
Promotor de Justiça – MP/MA
Sílvia Cappelli
Presidente da Rede Latino-Americana do Ministério Público de Meio Ambiente
Procuradora de Justiça – MP/RS
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Enviada por Alenice Baeta para a lista do Cedefes.