A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente – ABRAMPA, o Conselho de Coordenadores de Centros de Apoio Operacional de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo do Ministério Público Brasileiro – CONCAUMA, e a Rede Latino-Americana do Ministério Público de Meio Ambiente, por seus signatários; e:
Considerando
Considerando
Considerando que o Decreto-Lei 25/37 veda a destruição de bens culturais tombados (art. 17);
Considerando que a Carta de Nova Delhi (UNESCO, 1956), preconiza que, em nome do interesse comum, todos os vestígios arqueológicos devem ser estudados, e, eventualmente, preservados e coletados;
Considerando que a Lei 3.924/1961 proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, antes de serem devidamente pesquisadas (art. 3º.);
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (Decreto n° 80.978, de 12.12.77);
Considerando que segundo a Carta de Laussane para a Proteção e Gestão do Patrimônio Arqueológico (ICOMOS, 1990), o patrimônio arqueológico é um recurso natural frágil e não renovável, razão pela qual a proteção dos bens de valor para a arqueologia constitui obrigação moral de todo ser humano e constitui também responsabilidade pública coletiva, que deve traduzir-se na adoção de uma legislação adequada que proíba a destruição, degradação ou alteração de qualquer monumento, sítio arqueológico ou seu entorno, sem a anuência das instâncias competentes, prevendo-se a aplicação de sanções adequadas aos degradadores desses bens.
E recomenda ainda que: