Indígena é eleito presidente do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial da ONU

Pertencente ao povo Maya Kaqchikel, José Cali conduzirá o 84º período de seções do Comitê, entre 3 e 21 de fevereiro, em Genebra, Suíça

SEPPIR – José Francisco Cali, do povo Maya Kaqchikel da Guatemala, foi eleito presidente do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial da Organização das Nações Unidas (CERD/ONU). Ele é o primeiro indígena a ocupar o cargo e o seu mandato será exercido por dois anos, que incluem a responsabilidade pela condução do 84º período de sessões da instância, entre 3 a 21 de fevereiro, em Genebra, Suíça.

O anúncio foi feito no dia 23 de janeiro, por Mírian Masaquiza, que é membro do Secretariado do Fórum Permanente para as Questões Indígenas da ONU, por meio de suas redes sociais.

José Cali apoiou várias organizações civis indígenas e de Direitos Humanos, assim como instituições governamentais que respondem por essas agendas na Guatemala e a nível internacional. Foi diretor de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores do seu país, onde assumiu também a presidente do Programa Nacional de Compensação.

O Comitê

O CERD é o organismo das Nações Unidas encarregado de monitorar a aplicação, pelos Estados signatários, das disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. A instância foi instituída em virtude do art.º 8.º dessa Convenção.

Regularmente, os Estados signatários apresentam relatórios ao Comitê, enunciando as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições da Convenção. Os documentos são analisados e discutidos entre representantes dos Estados e do CERD, que emite as observações finais, salientando aspectos positivos e os problemas para os quais recomenda soluções que lhe pareçam adequadas.

O Comitê tem também competência para formular recomendações gerais relativas às disposições da Convenção, bem como para examinar queixas interestaduais e individuais, apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que aleguem ser vítimas da violação de qualquer dos direitos consagrados na Convenção. Faz-se necessário que o Estado reclamado tenha declarado, nos termos do art.º 14.º da Convenção, que reconhece a competência do Comitê para tal efeito.

A Convenção prevê que os Estados que tenham formulado tal declaração possam estabelecer um organismo nacional competente para receber e examinar queixas de discriminação racial, só se admitindo recurso para o Comitê, nesse caso, se os queixosos não tenham obtido ganho de causa junto estas instâncias.

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