RIO + 20 e o Racismo Ambiental

Patrícia B. Rodrigues Witt*

Mediante conceitos vem a ser quaisquer injustiças sociais e ambientais que recaem de forma implacável sobre etnias e populações mais vulneráveis. O Racismo Ambiental não se configura apenas através de ações que tenham uma intenção racista, mas, igualmente, através de ações que tenham impacto “racial”, não obstante a intenção que lhes tenha dado origem.

“(…) O conceito de Racismo Ambiental nos desafia a ampliar nossas visões de mundo e a lutar por um novo paradigma civilizatório, por uma sociedade igualitária e justa, na qual democracia plena e cidadania ativa não sejam direitos de poucos privilegiados, independente-mente de cor, origem e etnia” (Pacheco: 2007). O Racismo Ambiental, ainda muito presente na contemporaneidade, de forma “seleta” exclui os menos favorecidos. Num exemplo comum, os “pobres” são os maiores números de excluídos, incluindo-se raças e populações tradicionais.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Artigo 225, destaca-se que o meio ambiente é direito de todos, bem comum das atuais e futuras gerações, sendo este um dever de todos zelar e proteger os recursos da natureza. Cabe salientar que a política Brasileira em sua Constituição é clara, e não há caráter excludente entre raça ou cultura, e sim  uma nação.

O racismo ambiental é tanto prejudicial ao excluído da sociedade quando as zelo ambiental, pois aquele que vive na informalidade sem condições mínimas de moradia, saneamento básico, acaba por sua vez acarretando em prejuízos ao meio natural e as outras formas de vida. O racismo ambiental vem cada vez mais se afirmando em termos excludentes de indivíduos em relação a sua raça, etnia e posição social. Também em relação à territorialidade, destacando principalmente os grandes centros urbanos, passando por processos de gentrificação dos sujeitos através da mudança de comunidades inteiras para zonas periféricas com muito menos infraestruturas urbanas na grande maioria das vezes. Neste contexto exclui-se os sujeitos do direito igualitário ao meio ambiente devidamente equilibrado e o convívio com os “desiguais”.

*Bióloga, Gestora da Unidade de Conservação da Natureza Reserva Biológica do Lami José Lutzenberger.

http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpn/default.php?reg=1&p_secao=98

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