“Não importa avaliar se a denúncia pretendeu mostrar ao/a juiz/a que, política ou não a motivação de um homicídio doloso, homicídio é e, como tal, tem de ser processado e julgado. Não importa, igualmente, se a ação criminal vai ser julgada como prescrita ou não. O que importa, mesmo, é o fato de se refletir nessa iniciativa judicial toda a inconformidade das vítimas de atrocidades praticadas pela ditadura e da mesma Procuradoria, com a impunidade dos criminosos”, escreve Jacques Távora Alfonsin, advogado do MST, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul. É mestre em Direito, pela Unisinos, onde também foi professor e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
E citando um torturado, ele afirma: “Esquecer a morte, pretender matá-la, desprezá-la como um cadáver retido sob pedras no fundo mais escuro dos oceanos, é adicionar ao crime físico o crime hermenêutico. As abominações não prescrevem e, ainda que todos os arquivos tenham sido incinerados, a injustiça cometida exige reparação”. Eis o artigo
IHU On-Line – A Comissão Nacional da Verdade e as estaduais estão concluindo os seus trabalhos de recuperação dos dados relacionados com a ditadura brasileira para apresentação dos seus relatórios. Análises de documentos, audiências de pessoas vítimas de tortura e de familiares de mortas ou desaparecidas, contatos com organizações da sociedade civil empenhadas, igualmente, em trazer a luz esse passado vergonhoso, visitas aos locais onde o terrorismo de Estado assassinou opositoras/es do regime então vigente ou destruiu pistas e provas das sevícias policiais, indícios dos lugares onde podem se encontrar os corpos de quem morreu sob esse holocausto, indicação de responsabilidades e nomes de torturadores, tudo tem sido feito com muita dificuldade, enfrentando as vezes até a má vontade de quem tem a obrigação de facilitar essa indispensável prestação de serviço.
Quem recorda a decisão do Supremo Tribunal sobre a Lei de Anistia, entendendo como anistiados também os agentes públicos responsáveis por aquelas atrocidades, pode duvidar desse esforço todo e se perguntar: ele está valendo a pena? Por resumida que seja uma análise crítica dos efeitos jurídicos decorrentes daquela lei (6683 de 1979), pode-se responder que sim.
Essa lei concede anistia “a todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos com estes”, esclarecendo aí se incluir “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”
O professor Fabio Konder Comparato, nos Cadernos IHU Idéias nº 205, edição de 2014, publicou um estudo sob o título “Compreensão histórica do regime empresarial-militar brasileiro”, no qual atribui à expressão “ou conexos com estes”, aos crimes da ditadura, na Lei de Anistia, uma “cavilosa astúcia”, uma “velhacaria”, “… pois são considerados tais tão somente os delitos com comunhão de intuitos ou objetivos, e ninguém em são juízo pode afirmar que os opositores ao regime militar e os agentes estatais que os torturaram tivessem agido com objetivos comuns.”
Por esse e outros motivos, como se sabe, a OAB, representada, no caso, pelo Dr. Comparato, ajuizou uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) junto ao Supremo, requerendo fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei de anistia, justamente por estender os seus efeitos também a agentes públicos da repressão que torturaram, humilharam e mataram militantes políticos contrários à ditadura. O fato de essa iniciativa judicial, por maioria de votos da composição do Supremo, na época, ter sido julgada improcedente, causou enorme decepção e mágoa entre as/os brasileiras/os vítimas de tortura que ainda vivem e a familiares de mortas/os e desaparecidas/os.
Uma resposta contundente contrária a esse entendimento do Supremo, que entendia sepultada qualquer possibilidade de punir torturadores, a Corte Interamericana de direitos humanos, em novembro do mesmo ano de 2010, julgando um caso relacionado com a guerrilha do Araguaia, decidiu, por unanimidade, o seguinte:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanções de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana (sobre Direitos Humanos), carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”
Aí se encontra uma forte impugnação, também, àquele chamado “direito ao esquecimento”, tendente a abortar qualquer possibilidade de julgamento e punição de torturadores, como já aparece em alguns votos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, num julgamento suspenso por pedido de vista, no qual é parte um conhecido militar, o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra.
Um tal esquecimento pode valer como um verdadeiro perdão, o que deixa familiares de mortas/os e desaparecidas/os por torturas da ditadura, sem falar na própria história do país, num dilema muito bem posto por quem, igualmente, foi uma perseguida política como Hannah Arendt. No seu livro “A Condição Humana”, ela afirma ser significativo o fato de que “… os homens não possam perdoar aquilo que não possam punir nem punir o que é imperdoável.”
Essa é bem a condição em que Supremo deixou as vítimas do regime militar-empresarial imposto ao país pela ditadura. Se elas não podem punir, porque o esse Tribunal lhes proibiu, o perdão perde qualquer sentido, sendo relevante o fato de que tal impossibilidade se refere a algo que é imperdoável.
A Procuradoria da República de São Paulo não se conformou com isso, pelo que a Folha de segunda-feira, dia 22, está noticiando. Ela acaba de denunciar o mesmo indivíduo, Carlos Alberto Brilhante Ustra e mais dois agentes da polícia Dirceu Gravina (ainda na ativa) e Aparecido Laertes Calandra (aposentado) por homicídio doloso praticado contra o jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino em julho de 1971. O medico legista Abeylard de Queiroz Orsini foi denunciado por falsidade ideológica.
Não importa avaliar se essa denúncia pretendeu mostrar ao/a juiz/a que, política ou não a motivação de um homicídio doloso, homicídio é e, como tal, tem de ser processado e julgado. Não importa, igualmente, se a ação criminal vai ser julgada como prescrita ou não. O que importa, mesmo, é o fato de se refletir nessa iniciativa judicial toda a inconformidade das vítimas de atrocidades praticadas pela ditadura e da mesma Procuradoria, com a impunidade dos criminosos.
De outra parte, o PSOL já ajuizou nova argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 320/DF), junto ao Supremo, em maio deste ano, visando serem reconhecidos todos os efeitos jurídicos da decisão da Corte Interamericana. Esta ação já conta com parecer favorável do Procurador Geral da República, no qual pode-se ler: “Crimes permanentes e outras graves violações de direitos humanos, perpetradas no período pós-1964. Dever do Brasil de promover-lhes a persecução penal.”
Estão abertas muitas possibilidades, portanto, para o Supremo Tribunal Federal mudar o seu posicionamento anterior e ouvir o clamor por justiça atestado por todas essas iniciativas ético-politicas, reconhecendo-as como rigorosamente jurídicas.
Outra das muitas inspirações para isso pode ser encontrada no “Díário de Fernando. Nos cárceres da ditadura militar”. Ali Frei Betto reflete o que ele, esse Frei Fernando, outros dominicanos presos pelo regime empresarial-militar, de 1969 a 1973, e milhares de brasileiras/os vítimas do terrorismo de Estado viveram e sofreram nesse passado criminoso, exigindo memória e reparação:
“Esquecer a morte, pretender matá-la, desprezá-la como um cadáver retido sob pedras no fundo mais escuro dos oceanos, é adicionar ao crime físico o crime hermenêutico. As abominações não prescrevem e, ainda que todos os arquivos tenham sido incinerados, a injustiça cometida exige reparação.”