MPF recorre contra sentença que absolveu delegado por assassinato de índio Munduruku

Adenilson Kirixi Munduruku: três tiros nas pernas e um tiro na cabeça
Adenilson Kirixi Munduruku: três tiros nas pernas e um tiro na cabeça

Decisão do juiz foi sumária e não respeitou o devido processo legal, deixando de analisar todas as provas apresentadas de que Adenilson Kirixi foi executado com tiro na nuca

MPF/PA

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação contra a sentença da Justiça Federal de Itaituba que absolveu sumariamente o delegado Antonio Carlos Moriel Sanches pelo assassinato de Adenilson Kirixi Munduruku, durante uma operação de combate ao garimpo ilegal na Terra Indígena Munduruku, no rio Teles Pires, em novembro de 2012. Para o MPF, a sentença está carregada de etnocentrismo e viola o devido processo legal porque deixou de analisar todas as provas que apontam que a vítima foi executada pelo delegado da Polícia Federal com um tiro na nuca.

A sentença de absolvição sumária, que evita dispensa o acusado de enfrentar o tribunal do júri, é prevista no processo penal brasileiro, desde que respeitados os procedimentos de produção de provas em juízo, com manifestações tanto da defesa quanto da acusação. No caso de Adenilson, a Justiça não observou o procedimento, determinando a absolvição do delegado Antônio Carlos Moriel Sanches antes de qualquer produção de provas. “O procedimento, notadamente do tribunal do júri, é uma garantia reservada ao cidadão, tanto individualmente do denunciado quanto da própria sociedade. É portanto questão de ordem pública, cuja inobservância acarreta, certamente, a nulidade do processo e, consequentemente, a nulidade da sentença que desconsiderou todos os atos procedimentais necessários”, diz o recurso do MPF.

Adenilson foi assassinado com um tiro na nuca, depois de receber três tiros nas pernas, no dia 7 de novembro de 2012. Todas as testemunhas indígenas da investigação apontam o delegado como autor do tiro fatal. Na sentença, o juiz não se debruça sobre a questão da autoria do crime, mas considera que o disparo na nuca caracteriza legítima defesa, uma vez que os indígenas portavam arcos e flechas. De acordo com a investigação do MPF, a única agressão comprovada ao delegado Antônio Carlos teria sido um empurrão que o fez escorregar para dentro do rio, de onde passou a atirar contra os índios, inclusive mulheres, idosos e crianças que estavam no local.

Um dos indígenas relatou os fatos, em depoimento ao MPF: “depois que o delegado empurrou essa liderança na qual ele iria atirar, o segurança do cacique empurrou o braço do delegado e ele escorregou e caiu na água, pois a área tem declive e o chão é liso, de barro. Foi a partir daí que começou o tiroteio. Nenhum indígena estava com arma de fogo. Os dois primeiros tiros contra a vítima foram dados pelo delegado, que ainda estava dentro da água, que estava pela cintura. Vários policiais começaram a atirar contra os indígenas que estavam no local. Três tiros acertaram as pernas da vítima Adenilson Kirixi, que perdeu o equilíbrio, caindo na água. Nesse momento o delegado, que ainda estava dentro da água, deu um tiro na cabeça da vítima, que já caiu morta e afundou no rio”.

“Forçoso ressaltar que, ainda que houvesse perigo representado pela vítima em desfavor do acusado, a ação deste não guardou a proporcionalidade exigida, na medida em que os primeiros disparos atingiram região não letal da vítima o que era suficiente para anular qualquer ato de violência eventualmente tencionada por esta. Ainda assim, as provas constantes da investigação demonstram que, especificamente a vítima não demonstrou qualquer perigo ao denunciado, vale dizer, não estava oferecendo qualquer agressão injusta contra aquele, até mesmo o empurrão supostamente sofrido pelo delegado Moriel não foi provocado pela vítima”, diz a apelação do MPF, em contraponto à sentença que considera os atos do delegado como justificados pela legítima defesa.

Para os procuradores da República responsáveis pelo caso, ao desconsiderar as provas que apontam execução e diminuir o valor do depoimento prestado pelas testemunhas oculares, os indígenas, ao MPF, a sentença padece de equívoco próprio de uma sociedade etnocêntrica. “É evidente que o juiz não manteve a distância necessária para analisar os fatos de forma objetiva e neutra. A análise da sentença demonstra que, objetivando absolver o denunciado, o magistrado utilizou apenas parte das provas constantes das peças de informação que acompanharam a denúncia, fazendo apenas menção aos laudos sem aprofundar-se na análise probatória”, dizem no recurso.

Para o MPF, a decisão judicial prematura partiu da intenção primeira de absolver o denunciado. “A partir disso é que passou a analisar as provas conforme a intenção preliminar de absolver primariamente. Em outras palavras, as provas indicadas pelo juiz na edição da sentença foram construídas com uma lógica inexistente a fim de sustentar a absolvição do denunciado, haja vista que desconsiderou todas as demais provas que evidenciam o excesso na conduta do delegado, trazendo para sua fundamentação tão somente aquelas que eventualmente representariam indícios mínimos de possível defesa legítima.”

Na sentença, o juiz procura caracterizar a situação que resultou no assassinato de Adenilson como um confronto entre um grupo armado (os índios) e a força policial legítima. “Não existe comparação entre os instrumentos de defesa portados pelos Munduruku correlacionados à tradicionalidade de sua cultura, com aqueles portados pelo grupo de policiais fortemente armado com armamento de alto poder de destruição. Caracterizar os indígenas que portavam arcos e flechas como grupo de pessoas armadas é, no mínimo, uma visão etnocêntrica e demonstra a falta de trato do julgador na temática indígena, pois sequer visualiza os instrumentos portados pelos indígenas como representação cultural defensiva dessa comunidade tradicional”, diz o MPF.

A apelação já foi aceita pela Justiça Federal de Itaituba e deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, em Brasília, após a manifestação do acusado. O processo corre atualmente em segredo de justiça, pela existência de menores como testemunhas no caso.

Processo nº 0001608-90.2014.4.01.3908

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