Atendendo pedido do MPF, TRF2 negou pedidos da Fibria e do BNDES para cassar liminar proibindo qualquer financiamento destinado ao plantio de eucalipto ou à produção de celulose
O Ministério Público Federal conseguiu manter, na Justiça, a liminar que suspende o financiamento por parte do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Fibria, maior empresa brasileira de celulose e papel, destinado ao plantio de eucalipto ou à produção de celulose em área de quilombolas no Norte do Espírito Santo.
Em ação civil movida pelo MPF/ES, a Fibria é acusada de fraude na obtenção da área destinada à plantação de eucaliptos usados na produção de celulose.
Segundo a ação, no início da década de 1970, antigos funcionários da empresa teriam se habilitado como se fossem pequenos agricultores junto ao governo estadual capixaba, a fim de conseguirem títulos de domínio de terras devolutas. Em seguida, os empregados transferiram os títulos das propriedades localizadas entre Conceição da Barra e São Mateus para a Fibria. Na maioria dos casos, o período em que as áreas permaneciam no patrimônio jurídico do funcionário da empresa não excedia nem mesmo uma semana.
No processo, o MPF pede, além da devolução ao patrimônio público das terras obtidas por grilagem, que seja feita a titulação em favor de comunidades quilombolas de São Mateus e Conceição da Barra, quando comprovada sua ocupação tradicional na área, conforme determina a Lei Estadual 5.623 de 1998. Requer também que a Fibria seja condenada a reparar os danos morais coletivos dessas comunidades no valor de R$ 1 milhão.
A Lei Estadual 5.623/98 obriga o governo do Espírito Santo a emitir os títulos de propriedade às comunidades dos quilombos que comprovarem a ocupação tradicional em terras devolutas, em cumprimento ao previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Recurso – A manutenção da liminar foi decidida pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em dois agravos de instrumento. Além da Fibria, o BNDES apresentou recurso no TRF2, alegando quea operação financeira incluiria a disponibilização de uma linha de crédito para a empresa de cerca de R$ 167,7 milhões, para restauração, até 2019, de 21 mil hectares de mata atlântica na Bahia, no Espírito Santo e em Minas Gerais. Já a Fibria alegou que a realização de benfeitorias ou a transferência da propriedade a terceiros em nada prejudicaria uma eventual titulação de terras em favor dos quilombolas.
O parecer da Procuradoria Regional da República (PRR2) frisou que a manutenção dos financiamentos destinados ao plantio de eucalipto nas áreas discutidas não terá por consequência a melhoria ou a valorização das terras de ocupação tradicional quilombola, mas a continuidade da degradação do solo pelo cultivo de eucalipto e utilização de produtos químicos. Além disso, para a PRR, a clareza da fraude na obtenção das terras objeto de parte do financiamento leva à impossibilidade de que instituição financeira oficial, cujos investimentos são realizados com recursos públicos, financie atividade econômica explorada em área irregular e com reflexos graves nos direitos de comunidades tradicionais.
Decisão – Em seu voto, o relator dos agravos afirma que, pela transcrição de trechos de depoimentos prestados à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Aracruz), constantes da petição inicial da ação originária, é possível verificar o modus operandi da fraude: “Os funcionários declaravam-se agricultores e, tão logo legitimada a posse, repassavam-na à empresa”. A decisão rebate o argumento da Fibria de que não haveria estudos conclusivos sobre o seu projeto envolver áreas ocupadas por quilombolas, uma vez que as informações prestadas pelo Incra já permitem identificar a sobreposição das áreas quilombolas e exploradas pela agravante.
Esclarece o magistrado que “o tempo transcorrido desde a legitimação da posse pela empresa não pode servir de fundamento para permitir que a Fibria S.A. continue a dispor e explorar uma terra cuja ocupação, em princípio, deu-se de forma fraudulenta”. Para ele, a urgência da liminar se justifica, entre outros motivos, com o fato de que não há prova de que a empresa teria condições de devolver aos cofres públicos o total do empréstimo, caso o julgamento de mérito seja favorável ao Ministério Público Federal.
Por fim, a decisão destaca que a liminar expressamente suspendeu apenas o financiamento destinado ao plantio de eucalipto e à produção de celulose, não atingindo os recursos voltados para a restauração florestal e o cumprimento da legislação florestal.
O número do processo (primeira instância) para acompanhamento no site Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0000693-61.2013.4.02.5003.
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