A Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional Rondoniense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) respondeu à consulta feita por um dos magistrados do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO)
A questão originou-se com uma Representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, tendo como objeto revogar dispositivo do Provimento n. 02/2007, que “Aprova o Manual de Procedimentos dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição Eleitoral”, especificamente o item 24.29, que impôs aplicação aos indígenas integrados, do sexo masculino, as exigências legais para o alistamento eleitoral, atuada sob o número 3029.2014.622.0000 (TRE/RO).
Para uma melhor compreensão do caso, o Juiz Eleitoral Dr. Delson Fernando Barcellos Xavier encaminhou a consulta à OAB/RO, por meio da Comissão de Estudos Constitucionais, para que respondesse à consulta feita com relação à constitucionalidade (1) da diferenciação dos indígenas quanto aos graus de “integração” e (2) da obrigatoriedade do serviço militar para os indígenas.
No parecer, a Comissão de Estudos Constitucionais, por seu presidente, Vinicius Valentin Raduan Miguel, arguiu-se que estaríamos diante de uma não recepção do Estatuto do Índio, que é de 1973, pela Lei Fundamental, de 1988, mormente no tocante aos princípios gerais da não discriminação e o princípio do reconhecimento da organização social dos indígenas.
Aduziu-se que há uma total desarmonia entre as normas constitucionais subsequentes e o Estatuto do Índio: inicialmente, a legislação infraconstitucional impunha uma noção de “integração”, descrita no art. 1º da lei, que nada mais era do que o forçado apagamento das culturas e práticas sociais indígenas, diante do novo primado constitucional e internacional de proteção e de respeito à diversidade étnica e organizacional, designado como o princípio da proteção da identidade (conforme Gilmar Mendes) ou da singularidade étnica (José Afonso da Silva).
Também, no opinativo jurídico, Vinicius Valentin Raduan Miguel indicou que a Constituição Federal fez uma opção pelo modelo democrático pluralista e representativo, como expressado no seu art. 1º, V. Assim, apoiando-se em Norberto Bobbio, apontou que “falar-se em democracia, acrescida da debatida regra do pluralismo, implica na política do reconhecimento da diversidade e nos arranjos institucionais necessários para viabilizar a não-exclusão e não segregação de grupos minoritários ou diversos em termos de identidade”.
Ainda, fundamentou-se que estar-se-ia violando a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 143, de 20 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004. “Seria conceber um direito (de não servir obrigatoriamente) que é empregado para negar outro direito (aquele de candidatar-se e ser eleito)”.
Em conclusão, a Comissão de Estudos Constitucionais aponta que a “diferenciação contida no Estatuto do Índio é inconstitucional, não tendo sido recepcionada pela CF/88, colidindo em razão da percepção etnocêntrica da primeira contra a noção multicultural e pluralista da última” e que a “diferenciação em graus de integração e, conjuntamente, a obrigatoriedade do serviço militar, violam frontalmente a Convenção 169, da OIT”, sendo, por isso, inconstitucionais.
Espera-se que o posicionamento da OAB/RO já encaminhado ao TRE/RO sirva para subsidiar o debate no âmbito da Corte Eleitoral.
Confira o parecer na íntegra.