Ao entender que demarcação de terras indígenas não é desapropriação indireta, a Seção Judiciária de Barra do Garças, em Mato Grosso, reconheceu que a ocupação de área pública pertencente à União não configura posse, mas mera detenção, sem possibilidade de conferir as garantias inerentes à posse como indenizações ou direito à retenção.
A Seção negou o pagamento de indenização pela desapropriação de propriedade de 3.870 hectares, localizada no município de Querência/MT para demarcação das terras do povo indígena Wawi.
O ex-proprietário ajuizou ação contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União, alegando que teria direito a indenização por ter parte de suas terras desapropriadas para ocupação, devendo o valor ser apurado em perícia.
As Procuradorias Federal e da União no Estado do Mato Grosso (PF/MT e PU/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai), no entanto, destacaram que conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, a demarcação não poderia ser tratada como desapropriação indireta.
Os advogados da União ressaltaram que o imóvel do autor é bem público integrante de seu patrimônio imobiliário, não sendo passível de apossamento por particular, tampouco poderia gerar direito à indenização.
A Justiça confirmou os argumentos da Advocacia-Geral da União, segundo os quais a Constituição vigente à época já garantia a defesa das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
*Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.