STF aplica critérios de Raposa Serra do Sol e afasta posse de terra indígena em MS [Vergonha!]

Guyraroká foi declarada terra indígena pelo Ministério da Justiça em 2009 (Foto: MPF/MS)
Guyraroká foi declarada terra indígena pelo Ministério da Justiça em 2009 (Foto: MPF/MS)

Portal STF

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda, em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.

A Turma aplicou nesta terça-feira (16) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.

Marco temporal

O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.

O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.

O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou.

O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.

Votos

O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Vinicius Valentin Raduan Miguel.

Comments (4)

  1. Lamentável mesmo, concordo com as mensagens dos companheiros acima. E assim segue o Brasil: tudo pelo agronegócio! Todos pelo agronegócio! Com relações intimas entre bancada ruralista, poderes executivo e judiciário seguimos coloniais….

  2. Com toda a certeza! E isso deve ser real com relação à maioria absoluta dos casos em disputa… Pior é que os ministros do stf (com minúsculas) não podem nem alegar ignorância a respeito…

  3. Triste e Revoltante, pois uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Estabelecer marco temporal de 1988 para áreas onde os indígenas foram expulsos à força? A Constituição de 1988 também determinava até 05 anos para regularização fundiária das Terras Indígenas, e aí começaram os inúmeros processos judiciais.

    Os advogados de todos os fazendeiros estão comemorando essa decisão como se fosse uma decisão única a ser aplicada a todos os casos semelhantes, vão tentar forçar que todos os processos se baseiem nessa decisão como jurisprudência, mas existem muitos casos que os indígenas não estavam em seus territórios em 1988 porque o poder econômico, os governos, ou a força das armas não permitiam.

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