O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou extinto o processo que julgava a desocupação do Pinheirinho. Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, a DP (Defensoria Pública) não tem legitimidade para representar os ex-moradores da ocupação devido a “expressa disposição constitucional, a Defensoria tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados” [sic].
Segundo o juiz, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à DP para a propositura de ações civis públicas para a “defesa de direitos difusos” – da sociedade como um todo – não tem abrigo frente à Constituição Federal [sic].
“Feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à [sic] toda sociedade” [sic].
Moura Santos também negou o pedido de indenização, pleiteado pela DP, no valor de R$ 10 milhões de reais a título de danos morais coletivos, entre outros pedidos. Os defensores cobravam responsabilizavam o Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
De acordo com a decisão, “o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, [sic] também os agentes públicos do município de São José dos Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais” [sic]. O magistrado esclareceu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros” [sic].
Por fim, Moura Santos finalizou afirmando que, “a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões” [sic].
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Compartilhada por Vanessa Rodrigues.