Maria do Rosário assina Resoluções sobre violência na Terra do Meio, os Cinta Larga e, nas cidades, direito à moradia adequada

Tania Pacheco – Combate ao Racismo Ambiental

Além das Resoluções n° 1 e 4, anteriormente postadas, a Ministra Maria do Rosário assinou outras quatro no dia 23, também publicadas no Diário Oficial de hoje. Delas, publicamos três abaixo, na íntegra. Embora a quarta também seja importante, pois trata da reforma do sistema prisional de Rondônia, preferimos nos ater, aqui, a questões que fazem parte da luta mais cotidiana deste Blog.

A primeira desta leva, a Resolução N°3, tem por objetivo “recompor a Comissão Especial instituída pela Resolução n° 03, de 24 de março de 2011, com o objetivo de apurar denúncias, levantar dados e informações pertinentes sobre os casos de violência no campo, na região conhecida como Terra do Meio, localizada no centro do Estado do Pará”.

A Resolução n°5 recompõe Grupo de Trabalho “com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação de projetos direcionados às comunidades indígenas Cinta Larga, especialmente os destinados a proporcionar alternativas econômicas e sociais à referida comunidade”.

Finalmente, a Resolução n°6 institui Grupo de Trabalho sobre a garantia do Direito Humano à Moradia Adequada, com o objetivo de: “realizar amplo diálogo nacional sobre o direito humano à moradia adequada”, incluindo denúncias de violações aos direitos humanos à moradia adequada; diretrizes para efetiva garantia do direito à moradia adequada; e levantamento de dados e informações sobre a questão, a serem levadas ao  “conhecimento das autoridades competentes”. Abaixo, a íntegra das Resoluções:

Resolução n°3

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à decisão unânime do Colegiado em sua 210ª reunião ordinária, resolve:

Art. 1° – Recompor a Comissão Especial instituída pela Resolução n° 3, de 24 de março de 2011, com o objetivo de apurar denúncias, levantar dados e informações pertinentes sobre os casos de violência no campo, na região conhecida como Terra do Meio, localizada no centro do Estado do Pará.

Art. 2° – A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I – Percílio de Sousa Lima Neto, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que a presidirá;
II – Sebastião Sibá Machado Oliveira, Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
III – representantes, titular e suplente, da Ouvidoria Agrária Nacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV – Bruno Renato Nascimento Teixeira, Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V – Ivana Farina Navarrete Pena, representante do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União;
VI – representantes, titular e suplente, do Ministério Público Federal;
VII – representantes, titular e suplente, do Conselho Nacional de Justiça;
VIII – representantes, titular e suplente, da Advocacia-Geral da União; e
IX – representantes, titular e suplente, da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a prestar colaboração à Comissão Especial especialistas, peritos e pessoas cujas habilidades e competência sejam necessárias ao bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3° – A Comissão Especial exercerá suas atividades por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao plenário do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Parágrafo único. Os relatórios acima referidos somente serão submetidos ao plenário do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana após deliberação e aprovação, por maioria simples, no âmbito dessa Comissão Especial.

Art. 4° – A atividade desenvolvida no âmbito da Comissão Especial é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5° – A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Coordenação-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana prestarão o apoio administrativo necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 6° – A presente Comissão Especial ficará vinculada à Câmara Temática III – “Direitos Individuais e Coletivos”.

Art. 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução n°5

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com
alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1° – Recompor o Grupo de Trabalho, constituído pela Resolução n° 04, de 13 de maio de 2010, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação de projetos direcionados às comunidades indígenas Cinta Larga, especialmente os destinados a proporcionar alternativas econômicas e sociais à referida comunidade.

Art. 2° – O Grupo de Trabalho deverá:

I – acompanhar a implementação e execução de medidas orçamentárias de interesse da comunidade indígena Cinta Larga; e
II – solicitar relatórios e informações à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, relativos a essa comunidade.

Art. 3° – O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, que o presidirá;
II – representantes, titular e suplente, do Ministério Público Federal;
III – Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República do Estado de Rondônia;
IV – representantes, titular e suplente, da Fundação Nacional do Índio; e
V – representantes, titular e suplente, do Conselho Indigenista Missionário.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a prestar colaboração ao Grupo de Trabalho especialistas, peritos e outros profissionais cujas habilidades e competência sejam necessárias ao bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4o- O Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao plenário do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 5o- A atividade desenvolvida no âmbito do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6o- A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Coordenação-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana prestarão ao Grupo de Trabalho o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 7o- O presente Grupo de Trabalho ficará vinculado à Câmara Temática III – “Direitos Individuais e Coletivos”.

Art. 8o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução n°6

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à decisão unânime do Colegiado em sua 211ª reunião ordinária, resolve:

No- 6 – Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho sobre a garantia do Direito Humano à Moradia Adequada, com o objetivo de:

I – realizar amplo diálogo nacional sobre o direito humano à moradia adequada;
II – receber e monitorar as denúncias de violações aos direitos humanos à moradia adequada;
III- elaborar e propor diretrizes para efetiva garantia do direito à moradia adequada; e
IV – levantar dados e informações pertinentes sobre o direito humano à moradia adequada, bem como levar ao conhecimento das autoridades competentes.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Coordenador da Câmara Temática – “Assuntos Normativos e Estudos Legislativos”, que o presidirá;
II – representantes, titular e suplente, da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III – representantes, titular e suplente, da Ouvidoria Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
IV – representantes, titular e suplente, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V – representantes, titular e suplente, do Ministério Público Federal;
VI – representantes, titular e suplente, da Caixa Econômica Federal;
VII – representantes, titular e suplente, do Ministério das Cidades;
VIII – representantes, titular e suplente, do Ministério do Esporte;
IX – representantes, titular e suplente, do Ministério dos Transportes;
X – representantes, titular e suplente, do Ministério da Integração Nacional;
XI – representantes, titular e suplente, do Ministério do Turismo;
XII – representantes, titular e suplente, do Ministério do Meio Ambiente;
XIII – representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde;
XIV – representantes, titular e suplente, da Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM);
XV – representantes, titular e suplente, do Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM);
XVI – representantes, titular e suplente, da União Nacional por Moradia Popular;
XVII – representantes, titular e suplente, da Central de Movimentos Populares (CMP);
XVIII – representantes, titular e suplente, do Movimento Nacional da População de Rua;
XIX – representantes, titular e suplente, do Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos (FENDH); e
XX – representantes, titular e suplente, do Fórum Nacional de Reforma Urbana.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades indicarão, além do representante titular, um suplente.

§ 2º Poderão ser convidados a prestar colaboração, ao Grupo de Trabalho, especialistas, peritos e pessoas cujas habilidades e competência sejam necessárias ao bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao plenário do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 4º A atividade desenvolvida nesse Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Coordenação-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana prestarão o apoio administrativo necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 6º O presente Grupo de Trabalho ficará vinculado à Câmara Temática I – “Desenvolvimento e Direitos Humanos”.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

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