“Segundo o MPF teria ficado comprovado, a partir de Inquérito Policial, o crime de discriminação e racismo contra a comunidade tupinambá, em razão da veiculação de diversas mensagens no citado site. Para o MPF, Abiel da Silva Santos comparou os indígenas a bandidos, criminosos e terroristas, imputando-lhes crimes e questionando a própria identidade destes como índios”.
O juiz federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, na Bahia, Lincoln Pinheiro da Costa, negou pedido do Ministério Público Federal em uma ação civil pública que objetivava determinar que Abiel da Silva Santos retirasse da internet textos publicados no site www.tribunageral.com por seu conteúdo considerado discriminatório e difamatório contra a etnia tupinambá, sob pena de multa diária de R$ 1 mil e se abstivesse de publicar novos textos com conteúdo igualmente discriminatório, sob pena de multa de R$5 mil. Requereu, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 50 mil.
Segundo o MPF teria ficado comprovada, a partir de Inquérito Policial, o crime de discriminação e racismo contra a comunidade tupinambá, em razão da veiculação de diversas mensagens no citado site. Para o MPF, Abiel da Silva Santos comparou os indígenas a bandidos, criminosos e terroristas, imputando-lhes crimes e questionando a própria identidade destes como índios.
O magistrado, na sua sentença, lembrou que o mesmo Juízo já havia absolvido o réu Abiel da Silva Santos, desta vez em uma ação penal ajuizada pelo MPF naquela mesma Vara Federal de Ilhéus pela suposta prática do delito tipificado no art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89, c/c o art. 71 do Código Penal, em razão das publicações das matérias jornalísticas no referido site. Para o juiz, o dolo, consistente na intenção de menosprezar ou discriminar a raça indígena como um todo, não estava presente, reconhecendo a atipicidade da conduta.
“Ora, em que pese ser possível o ajuizamento da ação civil para debater-se ilícito mesmo no caso do fato não constituir infração penal, não há que se olvidar que o fato aqui descrito também não se configura ilícito civil, já que os textos publicados não revelam cunho discriminatório e difamatório em face dos indígenas, mas apenas a opinião do requerido em relação aos conflitos que vem ocorrendo na região, em razão de disputas de terras entre indígenas e proprietários rurais”. Diz o juiz.
O julgador entende que, “para a configuração do dano moral, a merecer reparo, necessária se faz a presença dos requisitos que acarretam a responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, condições essas que não se encontram presentes na hipótese dos autos. Não há que se reconhecer a responsabilidade civil do réu a ensejar obrigação de indenizar, já que, pela leitura das notícias veiculadas na internet e acostadas aos autos, não está evidenciada a intenção de injuriar, difamar e caluniar o movimento indigenista.”
Para ratificar o posicionamento do Juízo, o magistrado federal Lincoln Pinheiro da Costa lembra que o delegado de Polícia Federal, ao relatar o IPL que deu origem à ação penal mencionada, não constatou a intenção do réu de ofender a honra dos integrantes da comunidade indígena, em que pese a linguagem por vezes utilizada, mas tão somente o exercício do direito à liberdade de imprensa.
A sentença na ação civil pública ressaltou que da sentença proferida nos autos da ação penal constou que “o contexto fático marcado pelo referido conflito social entre agricultores e integrantes de comunidade indígena Tupinambá em torno de demarcação de terras constitui-se no verdadeiro emblema das matérias produzidas pelo denunciado, não se visualizando, sob qualquer aspecto, o induzimento à discriminação e ao preconceito étnico contra a comunidade indígena”.
Fonte: JFBA