Procuradoria protocolou o documento, nesta quinta-feira, 26 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Docente é acusado de racismo
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) entrou com um recurso nesta quinta-feira, 26 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, para que seja reformada a sentença de primeiro grau que recusou o recebimento da denúncia contra o professor do Departamento de Economia da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) Manoel Luiz Malaguti por racismo.
Para o MPF, em novembro do ano passado, Malaguti, enquanto ministrava aula para alunos do 2º período de Ciências Sociais, teve uma conduta penalmente classificada como preconceituosa e discriminatória em relação aos alunos negros. No entendimento do juiz de primeiro grau, no entanto, apesar da opinião preconceituosa expressa pelo professor, a atitude dele não caracterizaria o crime de racismo, nem a abertura da ação penal.
Condutas. O procurador da República Ercias Rodrigues de Sousa, autor da ação, frisa no recurso que, por diversas vezes, o professor claramente incidiu na conduta tipificada, uma vez que, “sem rodeios, externou conceitos racistas e discriminatórios”. Para o procurador, a visão do professor “é francamente preconceituosa, segregacionista, artificiosamente reducionista e, portanto, irreal e inadmissível à luz dos princípios magnos da nossa Constituição Federal”.
Em suma, o MPF pede a reforma da decisão de primeiro grau porque a autoria, a materialidade e o dolo estão caracterizados na consciente defesa e difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas por parte do professor, que afrontam a dignidade daqueles que pertencem a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
A decisão do juiz também contrariou frontalmente a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), que, em seu artigo 1º, define que a expressão “discriminação racial” significa “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em cor, raça, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”.
Crime. É considerado racismo – crime tipificado no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena é de um a três anos de reclusão e multa.
O processo pode ser consultado no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) pelo número 0104800-94.2015.4.02.5001.
Imagem: Professor afirmou que escolheria médico branco (Foto: Reprodução/ TV Gazeta)